Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Remuneração dos dias de descanso semanal
- Compensação dos dias de descanso annual aquando da cessação da relação laboral
1. Ao abrigo do artigo 17, n.º 6, al. a) da Lei do Dec.-Lei 24/89M o trabalho em dia de descanso semanal é pago em dobro. Não tendo sido pagos em singelo, os dias de descanso semanal devem ser pagos em dobro.
2. Ocorrendo cessação da relação laboral, não havendo obrigatoriedade de gozo de descanso annual num determinado período, a falta desse ano deve ser paga em singelo nos termos do art. 22º do DL nº 24/89/M, de 3/4, por não se saber qual o período em que deviam as férias ser gozadas e haver ainda a possibilidade de elas serem gozadas no ano em curso.
- Tribunal competente para conhecer de um recurso em que se pede a intempestividade de um despacho que recusou uma dada marca.
1. Incumbe ao Tribunal de Competência Genérica (leia-se tribunal comum) conhecer dos recursos em que sejam suscitadas questões relativas à atribuição ou não de direitos relativos à Propriedade Industrial.
2. Ao pedir-se que seja considerada a intempestividade de um despacho, por se entender que o pedido de registo da marca oportunamente formulado e que veio a ser recusado só podia ser conhecido depois de definitivamente decidido a quem devem pertencer certas marcas, tal pedido tem subjacente um juízo e uma reacção impugnatória em relação a uma decisão de recusa de pedido de marca.
-Fundamentação do acto
- Licença de uso e porte de arma
1. Se num dado acto administrativo os fundamentos estão elencados de uma forma expressa, clara, sucinta, suficiente e exacta, observando-se o disposto no art. 115º do CPA, ficando-se a saber das razões por que uma dada decisão foi tomada, não há falta de fundamentação. Se ocorrem ou não tais razões, essa é outra questão, e estaremos então a analisar a eventual verificação do vício de violação de lei e falta dos pressupostos de facto em que se baseou a decisão.
2. A lei confere de uma forma expressa ao pessoal de investigação da PJ o direito em conservar o direito ao uso e porte de arma de defesa, quando aposentado, preocupando-se em dizer que esse direito só cessa quando revele incapacidade física ou psíquica.
