Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
– art.° 39.°, n.° 2, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.° 39.°, n.° 3, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– falta de advogado na audiência
– adiamento da audiência
– interrupção da audiência
– resposta deficiente aos quesitos
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau
– repetição de julgamento
1. Embora a falta de advogado de alguma das partes configure o fundamento legal previsto conjugadamente na alínea c) do n.° 2 e no n.° 3 do art.° 554.° do Código de Processo Civil de Macau para o adiamento de audiência, esta, no caso de estar em causa uma acção sob a alçada do Código de Processo do Trabalho de Macau, não pode ser adiada mas sim apenas interrompida por período não superior a 20 dias, se não houver acordo das partes quanto ao adiamento – cfr. As regras de jogo ditadas, de modo especial, na parte final do n.° 2 e no n.° 3 do art.° 39.° do Código de Processo do Trabalho de Macau.
2. Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
