Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2007 69/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2007 463/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2007 436/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2007 358/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Substituição da pena de prisão

      Sumário

      Uma simples pena de multa não se afigura adequada a um arguido que sai de um cumprimento longo de uma pena e ainda, em liberdade provisória, comete um outro, para mais em relação a um crime que implica um confronto com a autoridade e donde se aferirá mais notoriamente a sua conformação com a convivência social e com as regras comunitárias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2007 355/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação da sentença.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Violação do Princípio in dubio pro reo;
      - Atenuação especial.

      Sumário

      1. Encontra-se fundamentada a sentença quando se equacionam as diversas teses em confronto e se fica a saber perfeitamente das razões por que se acolheu a tese da ofendida, razões essas que não deixam de ser confirmadas pelos elementos objectivos resultantes dos autos.

      2. O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      3. O princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, dimensão em que é invocado pelo recorrente.
      4. O uso da faculdade de atenuação especial da pena só pode ter lugar quando, ao lado das circunstâncias previstas, não concorram outros factos que lhes diminuam, por forma acentuada, tal efeito atenuativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong