Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Substituição da pena de prisão
Uma simples pena de multa não se afigura adequada a um arguido que sai de um cumprimento longo de uma pena e ainda, em liberdade provisória, comete um outro, para mais em relação a um crime que implica um confronto com a autoridade e donde se aferirá mais notoriamente a sua conformação com a convivência social e com as regras comunitárias.
- Fundamentação da sentença.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Violação do Princípio in dubio pro reo;
- Atenuação especial.
1. Encontra-se fundamentada a sentença quando se equacionam as diversas teses em confronto e se fica a saber perfeitamente das razões por que se acolheu a tese da ofendida, razões essas que não deixam de ser confirmadas pelos elementos objectivos resultantes dos autos.
2. O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
3. O princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, dimensão em que é invocado pelo recorrente.
4. O uso da faculdade de atenuação especial da pena só pode ter lugar quando, ao lado das circunstâncias previstas, não concorram outros factos que lhes diminuam, por forma acentuada, tal efeito atenuativo.
