Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Divórcio; violação dos deveres conjugais; abandono do lar conjugal
Se da factualidade tida por provada resulta claro e inequívoco que a Ré, em Maio de 2004, abandonou unilateralmente o lar conjugal, e, que, com esta sua conduta deixou de prestar auxilio, cooperação e assistência devidos ao Autor, tendo ir morar para outra casa, levando os filhos consigo, recusa-se a voltar a casa não deseja conciliar-se com o A., não apresentando qualquer justificação para essa atitude, sabendo-se que era viciada no jogo e por isso havia discussões amiudadas vezes, não havendo da parte dos cônjuges o propósito de restabelecimento da vida em comum, há fundamento para o divórcio independentemente do fundamento autónomo da separação de facto.
Defensor oficioso.
Honorários.
Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um advogado nomeado Defensor devem ser fixados entre os limites de MOP$1.500,00 e MOP$3.800,00.
- Desistência do recurso
Tendo o arguido sido condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um "crime de fuga à responsabilidade" p. e p. pelo artigo 64º do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, o que perfez o montante global de MOP$5.400,00 ou em de 60 dias de prisão caso a multa não fosse paga nem substituída por trabalho, vindo a interpor recurso desta decisão, pode desistir do recurso nos termos do artigo 405º, n.º 1 do CPP até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
- Medida concreta da pena
- Suspensão da execução da pena
Não merece em termos de excesso a aplicação de uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, não suspensa na sua execução, dentro de uma moldura abstracta de 2 a 10 anos de prisão, se se observam, contra o arguido, uma série de condenações anteriores, atestando as mesmas não terem constituído por si só advertência para o não cometimento de futuros crimes, se as circunstâncias do cometimento encerram uma ilicitude e culpabilidade algo expressivas, não se podendo ignorar a perigosidade do instrumento utilizado, tal como foi utilizado, se nada a seu favor milita de relevo.