Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886
– desconto na execução da pena de prisão
– condenação por tribunal do exterior de Macau
– art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929
– audição do arguido acerca da aplicação de prisão preventiva
– art.º 100.º, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal de 1929
– irregularidade processual e sua relevância
1. Segundo o art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886, na duração designadamente das penas privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal do exterior de Macau pelo mesmo crime.
2. A falta de concessão de oportunidade ao arguido para contrariar os fundamentos da aplicação da prisão preventiva ao arrepio do art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929 não acarreta a invalidade do despacho judicial aplicador de tal medida, se in casu essa irregularidade processual não tiver afectado o exame nem o sentido de decisão da questão de imposição da mesma medida coactiva (cfr. O disposto no parágrafo 1.º do art.º 100.º do mesmo Código).
- Suspensão de instância
- Questão prejudicial
- Caso julgado formal de decisão que decretou a suspensão de instância
Se o juiz declarou suspensa a instância até que fosse declarada judicialmente, em processo próprio, a nulidade de dado contrato de compra e venda e se a parte entendia que o disposto no artigo 223º, nº1 do Código de Processo Civil não comportava este entendimento, devia ter reagido, desde logo, desse despacho.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Suspensão da execução da pena; (artº 88º do C.P. de 1886).
1. Com o crime de “corrupção” protégé-se a legalidade no exercício de funções públicas.
2. Constatando-se porém que entre a prática do crime e a prolação da decisão condenatória decorreram cerca de 9 anos, sendo o arguido primário e tendo o mesmo confessado os factos, revelando-se arrependido, razoável é a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses que lhe foi imposta.