Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Inventário
- Certidão de óbito; falta de registo
1. Não é de indeferir liminarmente a petição de processo de inventário, se, inexistindo certidão de óbito dos inventariados, já que os mesmos faleceram na década de cinquenta do século passado, não tendo sido registada a morte dos mesmos, não estando naquela altura o óbito sujeito a registo obrigatório, os requerentes justificaram a não apresentação do documento comprovativo do óbito dos inventariados, bem como arrolaram testemunhas e juntaram outras provas documentais para prova da morte, nomeadamente fotografia relativa ao local onde estão sepultados e são honrados esses entes queridos.
2. Na verdade só com a Lei 11/82/M, de 27 de Agosto se veio a consagrar o princípio da obrigatoriedade do registo para os factos ocorridos no Território relativos ao estado e à capacidade civil, apontando-se como caminho possível dotar o ordenamento jurídico de um código de registo civil local, o que veio a ocorrer com o DL n.º 61/83/M, de 30 de Dez., aprovando-se um CRC para entrar em vigor no dia 1 de Fev. De 1984, aí se instituindo o registo obrigatório no art. 2º.
- Conhecimento das excepções
- Falta de fundamentação da matéria de facto
1. Em processo cível, se as excepções foram apreciadas em sede do Saneador, transitada essa decisão. Não têm de ser conhecidas de novo em sede da sentença proferida a final.
2. A fundamentação da matéria de facto é levada ao acórdão do julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 556º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3. O conteúdo dessa fundamentação mostra-se conforme aos ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais, se daí se alcança quais as provas em que se baseou a convicção, razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
