Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 286/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 120.º do Código Penal de 1886
      - Requisitos para a liberdade condicional

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
      III. Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao já cumprimento da metade da pena, enquanto o outro é material, respeitante à demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
      IV. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
      V. Para afirmar se o condenado possuir capacidade e vontade de se reinserir na sociedade, o juiz de direito há que observar e ponderar vários aspectos, especialmente há que atender o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social e o estado de trabalho.
      VI. Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 294/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 295/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
      - Recorribilidade.

      Sumário

      1. “Decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do Tribunal” (cfr., artº 390º, nº 1 al. b) do C.P.P.M.), são decisões proferidas no uso de um poder discricionário, não constituindo “actos jurisdicionais” que definem o direito ou que afectem deveres ou interesses das partes; (v.g., os despachos que ordenam um exame, uma deprecada, uma acareação entre testemunhas ou que requisitam documentos).

      2. A decisão que determina a execução de uma pena de prisão por inobservância do dever imposto – pagamento de um indemnização – como condição para a sua suspensão, não configura uma “decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do Tribunal”, sendo assim passível de recurso.

      3. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve constituir a “ultima ratio” e deve ser precedida da audição do arguido.

      4. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente por mais de cinco anos o pagamento de uma indemnização de HKD$39.924,00 decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 2 meses, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 296/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – prédio urbano em regime de propriedade horizontal
      – assembleia geral do condomínio
      – administrador de facto do condomínio
      – eleição do administrador do condomínio
      – art.° 1344.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – art.º 1355.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil de Macau
      – direito do condómino à administração
      – procedimento cautelar

      Sumário

      1. Em obediência às disposições conjugadas dos art.°s 1344.°, n.° 1, e 1355.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, o administrador de facto do condomínio de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ter sido ab initio apenas escolhido pela entidade promotora do empreendimento de construção do mesmo prédio, deixará de ter ou jamais terá o direito a sê-lo caso já se tenha realizado a primeira reunião da assembleia geral do condomínio desse prédio e no seio da qual haja sido tomada deliberação por força da qual ele não ficaria eleito como entidade administradora do mesmo condomínio.

      2. Daí que a sua situação fáctica tem que ceder perante uma deliberação da assembleia do condomínio que eventualmente não o escolhe como administrador do prédio.

      3. Por isso, o administrador de facto não pode pretender, através da instauração em juízo de um procedimento cautelar, colocar obstáculo à assunção das funções de administrador por parte da entidade adminstradora eleita pela primeira vez e de modo autónomo pela assembleia geral do condomínio do prédio em causa.

      4. Outrossim, qualquer um dos condóminos do prédio não tem direito à administração do condomínio, se nunca tiver sido eleito como administrador na assembleia geral do condomínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2004 272/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “violação”.
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Atenuação especial da pena.

      Sumário

      1. Provado estando o dolo do arguido e que a “cópula ocorreu contra a vontade da ofendia” e que o arguido a “empurrou e agarrou com força o pescoço e os pulsos para melhor conseguir o seu intento”, nenhuma insuficiência da matéria de facto existe para a decisão de condenação do referido arguido como autor de um crime de “violação”.

      2. A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto negativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong