Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de inquérito
- Medida da pena
1. Se foi feito um requerimento de visionamento de uma dada cassete, em sede de inquérito e não foi requerida instrução para realização de diligências probatórias complementares, nem na fase de julgamento tal pedido foi reiterado, o não acatamento desse pedido não é por si só bastante para integrar a nulidade de falta de inquérito que visa uma falta total da sua realização, sendo que, de todo o modo, se de nulidade sanável se tratasse devia ter sido arguida no prazo de dez dias após o despacho que encerrou o inquérito, nos termos do art. 107º, n.º 3 do CPP.
2. A pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão para o roubo que não está longe do seu limite mínimo e a pena de 9 meses de prisão para a ofensa à integridade física, percebendo-se, face ao concreto e gravidade do circunstancialismo apurado, a inadequação da aplicação de multa, situando-se ela numa zona ao nível do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta, encontrado o cúmulo jurídico de 2 anos e prisão – art. 71º do C. Penal – não se mostra excessiva, importando não esquecer, em termos agravativos, a grande intensidade do dolo, a situação de comparticipação e os antecedentes criminais do arguido.
– legitimidade
– sócio
– sociedade por quotas
– nulidade da transmissão de quotas
– art.o 279.o do Código Civil de Macau
O sócio de uma sociedade por quotas, constituída com intuitu personae entre os diversos sócios originários, tem sempre legitimidade, e obviamente também interesse, para arguir, como um verdadeiro interessado nos termos e para os efeitos do art.o 279.o do Código Civil de Macau, a nulidade, por simulação, de qualquer negócio de transmissão de quotas da própria sociedade, celebrado entre algum outro sócio a favor de terceiro, e isto tudo independentemente do seu direito, ou não, à preferência na transmissão.
