Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime continuado; requisitos
- Continuação criminosa nos crimes de roubo
1. Os requisitos normalmente apontados pela doutrina como caracterizadores de uma continuação criminosa relevante assentam numa realização plúrima do mesmo tipo de crime, homogeneidade da forma de execução, persistência de uma situação exterior que facilita a execução, lesão de um mesmo bem jurídico e numa unidade do dolo.
2. Embora seja admissível a continuação criminosa quando há diversidade de sujeitos passivos, no crime de roubo, se praticado com repetição mas pondo-se em causa, nas diversas actuações, pessoas diferentes, não se pode falar em crime continuado, por em cada uma delas ser posto em causa um interesse iminentemente pessoal diverso.
– apoio judiciário
Caso se constate que a requerente possui concretamente meios económicos próprios suficientes para suportar as custas normais de uma acção para a qual pede a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas, é de indeferir essa pretensão.
– crime continuado
– roubo
Se forem diversas as pessoas ofendidas da conduta de roubo prevista em termos gerais no art.° 204.° do Código Penal de Macau, já não é aplicável a figura de crime continuado.
- Recursos do Conselho Superior de Advocacia
No recurso das deliberações do Conselho Superior de Advocacia a tramitação específica prevista terá de ceder para se adaptar à configuração de um recurso de uma decisão provinda de uma entidade não dotada de funções jurisdicionais e, relevando a sua natureza de acto administrativo, deverá o recurso desse acto ser tratado como recurso contencioso.
– rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.