Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– prisão preventiva
– tráfico de droga
– art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
No caso de existirem fortes indícios do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser aplicada a prisão preventiva, nos termos ditados no art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.
– crime continuado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
Se inexiste nenhum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior”, já não se verifica o crime continuado (art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal de Macau).
– crime transfronteiriço
– tráfico de droga
– medida da pena
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro
1. O facto de se ter escrito no acórdão recorrido que foi achada a medida concreta da pena para o crime de tráfico de droga em questão, por se tratar nomeadamente de um crime “transfronteiriço” com implicação de grande quantidade de droga, não contradiz com o facto, aí descrito como provado, de que o arguido, efectivamente, fez importar da cidade de Dubai a Macau, e via Tailândia, o produto estupefaciente apreendido nos autos, já que o arguido acabou por ter passado por mais do que uma fronteira nacional.
2. A medida da pena aplicável ao crime de tráfico de droga do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser feita nos parâmetros mormente ditados pelo art.o 65.o do Código Penal de Macau, bem como no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador deste Código.
