Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2008 216/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – tráfico de droga
      – art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      No caso de existirem fortes indícios do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser aplicada a prisão preventiva, nos termos ditados no art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2008 179/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime continuado
      – art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal

      Sumário

      Se inexiste nenhum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior”, já não se verifica o crime continuado (art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal de Macau).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2008 203/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2008 322/2006 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2008 112/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime transfronteiriço
      – tráfico de droga
      – medida da pena
      – art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro

      Sumário

      1. O facto de se ter escrito no acórdão recorrido que foi achada a medida concreta da pena para o crime de tráfico de droga em questão, por se tratar nomeadamente de um crime “transfronteiriço” com implicação de grande quantidade de droga, não contradiz com o facto, aí descrito como provado, de que o arguido, efectivamente, fez importar da cidade de Dubai a Macau, e via Tailândia, o produto estupefaciente apreendido nos autos, já que o arguido acabou por ter passado por mais do que uma fronteira nacional.
      2. A medida da pena aplicável ao crime de tráfico de droga do art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser feita nos parâmetros mormente ditados pelo art.o 65.o do Código Penal de Macau, bem como no art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador deste Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong