Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– manutenção das medidas de coacção anteriores
– recurso
– indícios da prática do crime
O arguido não pode aproveitar o recurso da decisão de manutenção das medidas de coacção anteriormente aplicadas para fazer discutir, outra vez, a existência ou não de indícios suficientes da prática do crime por que vem já acusado.
– revogação da liberdade condicional
– novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– art.º 59.º, n.º 1, do Código Penal
O art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de Macau, aplicável à revogação da liberdade condicional por força do art.º 59.º, n.º 1, do mesmo Código, não exige que o novo crime praticado pelo recluso então liberto condicionalmente tenha que ser da mesma natureza do(s) crime(s) do processo de condenação a que respeita a liberdade condicional, ou que o tipo legal do novo crime se destine a proteger um mesmo tipo de bem jurídico.
Processo de execução.
Estabelecimento comercial.
Personalidade e capacidade judiciária.
Legitimidade do proprietário do estabelecimento comercial.
1. Na sua acepção mais lata e em sentido mais objectivo, estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento, ou apto a entrar em movimento, significando um conjunto de bens e serviços organizados pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial.
2. Os (eventuais) débitos dum estabelecimento comercial não são do próprio estabelecimento, mas sim do seu dono ou proprietário, pois que o estabelecimento responde por débitos contraídos for a do seu exercício, assim como os restantes elementos do património do seu titular respondem pelos débitos contraídos no exercício do estabelecimento comercial.
3. O estabelecimento comercial não tem susceptibilidade de ser parte, portanto, não tendo personalidade judiciária, não tendo igualmente susceptibilidade de estar, por si, em juízo, pelo que também não tem capacidade judiciária.
