Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Juízo das Pequenas Causas Cíveis
- Competência
- Obrigações pecuniárias
1. Diz-se pecuniária “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.” Ou “a que tendo por objecto uma prestação em dinheiro visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”, só sendo “pecuniária quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida e não às espécies concretas ou individualmente determinadas, ou ao género de certas espécies monetárias, abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo.”
2. Não obstante o legislador autonomizar as obrigações de indemnização das obrigações pecuniárias, destinando-lhe uma secção à parte e não obstante a reparação pecuniária ser subsidiária da reparação natural - artigos 556º e 560º do CC -, o certo é que a partir de um dado momento a o0brigação de indemnização passa a obrigação pecuniária.
3. O Juízo de Pequenas Causas Cíveis é ompetente para apreciar os pedidos de indemnização formulados em termos de obrigações pecuniárias devidas ao credor.
