Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Domínio privado
- Reconhecimento do direito real integrante do domínio privado antes da Lei Básica
Nada obsta a que se invoque a usucapião relativa a imóvel que ao tempo da entrada em vigor da Lei Básica já integrava a propriedade privada e como tal já anteriormente registado em nome de particulares, integrando o domínio privado e até em termos de propriedade plena.
– resposta deficiente aos quesitos
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Prisão preventiva.
1. Com o estatuído no artº 193º do C.P.P.M., previu o legislador local a figura dos «crimes incaucionáveis».
2. Assim, sendo o crime de “tráfico de estupefacientes” um dos crimes previstos no artº 193º do C.P.P.M., havendo nos autos “fortes indícios” de ter o arguido cometido o referido crime, e verificado estando também a circunstância prevista no artº 188º, al. c) do mesmo C.P.P.M., nenhuma censura merece a decisão que decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao referido arguido.
- Crime de “roubo”.
- Suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido tinha já antecedentes criminais, que cumpriu pena de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional, e que cometeu novo crime de “roubo”, no qual, nada se apurou em seu benefício, inviável é concluir-se por um juízo de prognose favorável para que lhe seja suspensa a execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão em que foi condenado por tal crime.
- Liberdade condicional.
- Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
