Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “falsidade de declaração” (artº 323º do C.P.M.).
Substituição da pena de prisão.
Suspensão da execução da pena.
1. Concluindo-se que justa e adequada é a pena de 7 meses de prisão imposta pela prática de um crime de “falsidade de declaração”, p. e p. pelo artº 323º nº 2 do C.P.M., possibilidade não há de se substituir tal pena por multa, pois que, para tal, e como se preceitua no artº 44º do mesmo código, seria preciso que fosse aquela uma “pena de prisão em medida não superior a 6 meses”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Suspensão de eficácia do acto de aplicação de multa
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. Não se afigura de gravidade para a Administração suspender o pagamento de uma multa até à decisão do recurso, antes pelo contrário, tal até se mostra mais adequado à situação, vista a natureza e circunstancialismo da infracção e natureza da punição aplicada.
4. Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.
-Recurso jurisdicional
- Processo disciplinar
- Falta de fundamentação
- Erro nos pressupostos de facto
1. A sentença está fundamentada se dela decorre a descrição dos factos que foram considerados violadores dos deveres da funcionária em causa, seja em função da consignação de que não se provou uma autorização superior em que a recorrente se louvava para impugnar a decisão punitiva.
2. Se a funcionária não logrou provar os factos relativos à autorização de um seu superior, membro do CA da AMCM para a venda de um dado lote de moedas, autorização essa que devia ser concedida pelo Conselho de Administração daquela entidade, não há erro nos pressupostos de facto na decisão punitiva que a censurou por essa venda.
3. Ainda é de censurar a recorrente que bem podia ter esperado algum tempo, para mais sabendo que se estava a preparar uma proposta de deliberação nesse sentido.
4. As situações de inexigibilidade são doutrinalmente concebidas para situações excepcionais e em que nenhuma margem de actuação alternativa resta ao agente.
