Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Com declaração de voto
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 
-	Erro na apreciação da prova
-	Lei nova; aplicação no tempo
1. Não há vício relevante, se o arguido, ao invocar o erro notório na apreciação da prova, mais não faz do que manifestar a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto, afrontando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 114º do C. P. Penal.
2. Se o crime em apreço for punido nos termos das disposições dos artigos 93°, n.º 1 e 94°, al. 1), do novo Diploma, o Regime  do Trânsito Rodoviário, donde resulta uma mesma moldura abstracta da pena de multa para o crime, uma pena de multa mais leve para a contravenção (até MOP 300,00, art. 30º, n.º 3 da LTR), mas uma inibição de conduzir mais gravosa, que vai de 2 meses a 3 anos, contra 1 mês a 2 anos na lei velha, deve ser aplicável o regime anterior, o aplicável à data dos factos.
