Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “furto”.
- “Crime continuado”.
1. São pressupostos do crime continuado :
- a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
- que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
- a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua sensívelmente a culpa do agente; e
- que o dolo seja global, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.
2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.
3. Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.
Acidente de viação.
Legitimidade do demandante civil para recorrer da decisão penal.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1.O demandante de um pedido de indemnização civil enxertado num processo penal não tem legitimidade para recorrer da decisão proferida na acção penal.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
- Medida da pena
- Suspensão da execução da pena
Afigura-se não ser censurável que o julgador tenha optado por uma pena de prisão de 9 meses que não substituiu por multa, mas suspendeu mediante um regime de prova, em relação a um jovem que coagiu um menor a segui-lo, depois de o agredir conjuntamente com outros e ordenando-lhe que lhe pagasse uma quantia de MOP 3.60 num Lai Si, ameaçando-o se não obedecesse às suas ordens.
– resposta deficiente a quesito
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
- Medida da pena
- Suspensão da execução da pena
Afigura-se não ser censurável que o julgador tenha optado por uma pena de prisão que não suspendeu, tendo em vista a preocupação de que este crime não seja cometido, quer pelo arguido, quer por terceiros, sendo que se trata de um crime que assumiu uma gravidade que se assume com alguma expressão, face às experiências negativas anteriores, por onde passa uma condenação poucos meses antes dos factos, por dois crimes de roubo com pena de prisão suspensa na sua execução, nada militando de relevo a favor do arguido.
