Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 544/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Licença de uso e porte de arma de defesa.
      Fundamentação.
      Princípio da igualdade.

      Sumário

      1. Só em casos excepcionais é que se deve proceder à emissão de licenças de uso e porte de arma de defesa, não bastando para tal a mera alegação de que se “corre risco” e que se pode vir a ser objecto de represálias, necessário sendo a prova do alegado risco assim como dos motivos (concretos e reais) de tais represálias poderem vir a acontecer.
      2. O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação, é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, devendo dar-se por observado o dever legal em causa se a motivação externada permitir àquele entender as razões que levaram o autor do acto a agir e/ou escolher a medida adoptada.
      3. O “princípio da igualdade” não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas sejam iguais e desigual quando falta tal uniformidade.
      Consubstância também uma “auto-vinculação” casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 545/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Audição prévia do arguido; revogação da suspensão da execução

      Sumário

      Em princípio, face ao n.º 3 do artigo 476° do CPP, o arguido deve ser ouvido para efeitos da decisão da revogação da suspensão de pena e essa omissão constitui uma das nulidades dependentes de arguição previstas no artigo 107° do CPPM, caindo na al. d) do seu n.º 2.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 259/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 263/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 52/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng