Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
Licença de uso e porte de arma de defesa.
Fundamentação.
Princípio da igualdade.
1. Só em casos excepcionais é que se deve proceder à emissão de licenças de uso e porte de arma de defesa, não bastando para tal a mera alegação de que se “corre risco” e que se pode vir a ser objecto de represálias, necessário sendo a prova do alegado risco assim como dos motivos (concretos e reais) de tais represálias poderem vir a acontecer.
2. O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação, é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, devendo dar-se por observado o dever legal em causa se a motivação externada permitir àquele entender as razões que levaram o autor do acto a agir e/ou escolher a medida adoptada.
3. O “princípio da igualdade” não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas sejam iguais e desigual quando falta tal uniformidade.
Consubstância também uma “auto-vinculação” casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos.
- Audição prévia do arguido; revogação da suspensão da execução
Em princípio, face ao n.º 3 do artigo 476° do CPP, o arguido deve ser ouvido para efeitos da decisão da revogação da suspensão de pena e essa omissão constitui uma das nulidades dependentes de arguição previstas no artigo 107° do CPPM, caindo na al. d) do seu n.º 2.
