Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 106/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 83/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 562/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incumprimento
      - Mora
      - Resolução de contrato promessa
      - Incumprimento bilateral imputável a ambas as partes

      Sumário

      1. Não se pode considerar uma declaração com o valor de resolução de contrato se nessa declaração se diz tão somente que se está a ponderar resolver o contrato e a estudar as implicações dessa decisão junto de advogado, pedindo-se ainda à contra parte uma resposta sobre essa possibilidade.

      2. A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor.

      3. Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório. Se um dos promitentes estiver em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro deve notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato.

      4. A interpelação traduzida na notificação admonitória só produz o efeito previsto no artigo 797º nº1 do CC (conversão da mora em incumprimento definitivo) se se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
      5. A recusa de cumprimento tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncie o propósito de não cumprir. Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória.
      6. Se a A. pretendeu a resolução porque se passaram anos sobre anos sem que os vendedores tivessem dado a fracção objecto do negócio por concluída, tendo recebido parte do dinheiro que aquela só deixou de pagar quando aqueles não cumpriram os prazos previstos no contrato, terá desde logo havido um primeiro incumprimento por parte dos Réus ao não procederem à entrega da fracção autónoma no prazo de 360 dias de sol após a conclusão das fundações da obra, conforme acordado.
      7. Não haverá elementos seguros para considerar que a A. incumpriu não pagando, pois, faltam elementos para saber se entrou em mora, pois, embora se saiba quando devia efectuar tais pagamentos, não se sabe se, quando foi instada, via telefónica, a pagar, foi informada de que as condições de que o pagamento estava dependente se verificavam, ou seja, se havia conclusão das obras e a emissão da licença de ocupação. E este elemento não é de somenos importância, bastando ver as vezes em que a A. se deslocava porque lhe diziam que a fracção estava pronta, isto é, em condições de ser entregue e afinal não estava.
      8. A A. agiu com culpa porquanto não operou em termos correctos a respectiva resolução - para além de que sempre restaria apurar se os RR. Não estariam em simples mora, face à aceitação tácita da prorrogação dos prazos -, fazendo assim crer ainda na validade e interesse do negócio e não pagando as prestações devidas, pelo menos a partir do momento em que passou a haver elementos seguros para ter por verificados os pressupostos do pagamento. Os RR., por seu turno, não respeitaram os prazos a que se tinham vinculado, defraudaram as expectativas da A., fizeram convocatórias para conclusão do contrato prometido quando não estavam em condições de o fazer, sendo certo que se vincularam a tal compromisso.
      9. No caso de não cumprimento bilateral¬mente imputável do contrato deve ele ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, veri¬ficados os respectivos pressupostos (art. 564º do CC).
      10. Assim, a indemni¬zação poderá ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo ex¬cluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram.
      11. No caso de incumprimento imputável em igual medida a ambos os contraentes, o facto ou a situação que fundamenta o direito de resolução não deixa de existir. Esse facto ou essa situação é o inadimplemento, objectivamente apreciados, não obstando ao direito de resolução, que a lei lhe liga como consequência, a circunstância de o evento fundante ser imputável a ambas as partes. Logo, no caso de imputável impossibilidade superveniente do cumprimento de contrato validamente celebrado, a devolução do sinal será um mero efeito da resolução, a qual implica a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido, sendo a questão da indemnização resolvida segundo as regras gerais e tendo em atenção a concorrência de culpas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 549/2006 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 511/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Oposição à providência cautelar
      - Competência do Tribunal em sede de providências cautelares
      - Vício resultante de julgamento feito por Tribunal Colectivo quando devia ser o Tribunal Singular
      - Simulação
      - Direito à legítima; sua ofensa

      Sumário

      1. A oposição à providência cautelar é um dos meios postos ao dispor dos interessados quando não tenham sido ouvidos no decretamento da providência, em alternativa ao recurso da decisão que a decretou, desde que existam factos novos que levem à infirmação dos pressupostos em quea aquela providência se baseou.

      2. O art. 23º, n.º 6. 3) da LOJ estabelece a competência do Tribunal Colectivo nas questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada. Na oposição à providência cautelar , como não se segue a forma de processo declarativo comum, o Tribunal Singular será o competente.

      3. Tal incompetência traduz-se tão somente numa nulidade secundária - já a inversa determinaria a anulação do julgamento, cfr. Art 549º, n.º 3 do CPC -, na certeza de que um Tribunal Colectivo não dará menos garantias no julgamento da matéria de facto, não ofendendo as garantias das partes.

      4. Essa nulidade deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias a partir do seu conhecimento, visto o disposto no art. 151º, n.º 1 do CPC, pelo que se deve ter por sanada.

      5. Para considerar a lesão do direito à legítima, torna-se necessário invocar valores e, no fundo, determinar se os bens em causa excedem ou não a quota disponível.
      6. Uma coisa é sugerir e outra afirmar a falsidade do documento. Uma sugestão dubitativa não pode ter qualquer valor processual.
      7. A simulação traduz-se numa divergência entre a declaração e a vontade e não numa diminuição desta, nomeadamente, por incapacidade, erro ou coacção.
      8. Se na oposição vem comprovado um facto novo, qual seja o da avultada fortuna do pai dos requerentes e que a dívida, calculada em muitos milhões de patacas foi saldada, tendo sido canceladas as hipotecas, daí resultando não apurado o montante do activo dessa fortuna e, assim, do valor da herança, não se pode afirmar com certeza que a alienação de 3 fracções põe em causa a legítima de dois dos herdeiros interessados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa