Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– resposta deficiente a quesito
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
- Medida da pena
- Suspensão da execução da pena
Afigura-se não ser censurável que o julgador tenha optado por uma pena de prisão que não suspendeu, tendo em vista a preocupação de que este crime não seja cometido, quer pelo arguido, quer por terceiros, sendo que se trata de um crime que assumiu uma gravidade que se assume com alguma expressão, face às experiências negativas anteriores, por onde passa uma condenação poucos meses antes dos factos, por dois crimes de roubo com pena de prisão suspensa na sua execução, nada militando de relevo a favor do arguido.
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
- Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios
- Danos morais pelo não pagamento das compensações devidas
- Juros nas acções laborais
1. Não há lugar a indemnização por danos morais pelo não gozo por parte do trabalhador dos períodos de descanso semanais, anuais e feriados obrigatórios.
2. Os juros só podem ser contados depois de liquidada a quantia em dívida ao trabalhador.
3. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
4. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
5. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
6. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
7. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
8. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
9. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso anual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados;
- E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
10. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.
11. Nas acções laborais em que seja pedida a compensação por salários e compensações devidas, em face da necessidade do apuramento da compensações a efectuar e determinação dos respectivos pressupostos, manifestamente controvertidos, impõe-se uma certeza e liquidação dos montantes devidos que só com o trânsito da sentença se consegue atingir.
12. Para que o trabalhador possa ser ressarcido pelos danos morais em face do incumprimento das regras laborais há que comprovar os respectivos pressupostos da responsabilidade pelos danos, para além de que nos montantes compensatórios já está subjacente uma componente de satisfação do sacrifício suportado pelo trabalhador.
– contrato sinalagmático
– transmissão onerosa de bem imóvel
– conflito de interesses
– negócio consigo mesmo
– registo de negócio anulável
– Conservador do Registo Predial
– art.° 59.° do Código do Registo Predial de Macau
– princípio da legalidade
– registo provísório por dúvidas
– gestão de negócios
– Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940
– concessão por arrendamento do terreno
– adjudicação provisória
– aproveitamento do terreno
– concessão definitiva
– transmissão da concessão
– registo da concessão
– Notário Privado
– Estatuto dos Notários Privados
– Decreto-Lei n.° 66/99/M, de 1 de Novembro
– terreno rústico
– contribuição predial urbana
– Regulamento da Contribuição Predial Urbana
– prédio omisso na matriz predial
– declaração da omissão na matriz
– art.° 78.°, n.º 1, do Código do Notariado de Macau
– art.º 79.º, n.º 1, do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
– art.º 67.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
– adquirente de prédio omisso na matriz
1. Em contrato sinalagmático de transmissão onerosa de bem imóvel, há patente e natural conflito de interesses entre a parte alienante e a parte adquirente, pelo que à falta do consentimento específico prestado pelo representado alienante para efeitos de celebração de negócio consigo mesmo a favor do seu procurador, este não pode celebrar tal contrato em nome daquele alienante e ao mesmo tempo em representação da sociedade adquirente, sob pena da anulabilidade desse negócio de transmissão nos termos cominados no art.° 254.°, n.° 1, do Código Civil de Macau.
2. Sobre a pretensão de registo de um negócio anulável, o Conservador do Registo Predial deve, no estrito cumprimento do seu dever de ofício exigido no art.° 59.° do Código do Registo Predial de Macau, proceder ao registo provísório do mesmo por dúvidas, à luz da regra ditada no art.° 61.° deste Código, não se podendo opor à validade jurídica desta decisão registral o facto de a anulabilidade do negócio só poder ser arguida, sob a égide da norma do n.° 1 do art.° 280.° do Código Civil, por pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, sob pena da inutilização completa do sentido e alcance do princípio da legalidade plasmado no n.° 1 do art.° 59.° do Código do Registo Predial, segundo o qual compete ao Conservador apreciar também, em face das disposições legais aplicáveis, a validade dos actos dispositivos contidos nos títulos.
3. Não se verifica qualquer gestão de negócios como instituto jurídico regulado expressamente nos art.°s 458.° e seguintes do Código Civil, se o pretenso “gestor” não está, aquando da outorga de uma das escrituras públicas de compra e venda em questão nos presentes autos, a assumir a direcção de negócio alheio (cfr. A noção legal de gestão de negócios, plasmada no art.° 458.° do Código Civil), mas sim apenas a outorgá-la como mero representante da sociedade compradora e como tal previamente por esta designada para este acto.
4. Segundo o Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940:
– a concessão por arrendamento dos “terrenos do Estado” era precedida, em princípio, da hasta pública (cfr. O art.º 53.º deste diploma legal), pelo que haveria lugar a adjudicação provisória da concessão por arrendamento a quem maior oferta fizesse na praça aberta, se isto também fosse conveniente aos “interesses do Estado” (vide o art.º 59.º);
– e com a confirmação ulterior da adjudicação provisória, o adjudicatário era notificado a prestar em oito dias a caução do contrato de arrendamento, sob pena de ficar sem efeito a adjudicação (vide os art.ºs 62.º e 61.º);
– contudo, a concessão por arrendamento não podia ser considerada definitiva com o mero acto de assinatura do contrato de concessão, precedido ou não da praça, porquanto a concessão poderia vir a ser considerada nula e de nenhum efeito, se o terreno concedido não fosse aproveitado em concreto pelo arrendatário (cfr. O art.º 63.º, e, em especial, o regime sancionatório previsto no parágrafo 1.º do art.º 40.º, aplicável por força do art.º 64.º), ou seja, só com o cumprimento total das obrigações do concessionário referentes ao aproveitamento do terreno é que se daria a concessão definitiva;
– em qualquer caso, a transmissão dos arrendamentos era sujeita à autorização da entidade administrativa competente, devendo lavrar-se novo contrato com as novas condições impostas administrativamente, e aceites pelo novo arrendatário (vide o art.º 68.º).
5. Desta feita, à falta da prova do concreto aproveitamento de um dos terrenos em causa nos autos e então concedido por arrendamento ao abrigo do referido Diploma Legislativo, não se pode considerar definitivo o registo da sua concessão mesmo à luz do regime do próprio Diploma Legislativo, segundo o qual, aliás, a transmissão de situações decorrentes da concessão dependia sempre da autorização administrativa competente, não obstante o facto de o Conservador do Registo Predial ter chegado a opinar ao Notário Privado ora Recorrente, antes da outorga da escritura de transmissão do mesmo terreno, no sentido de estar em causa um registo definitivo da concessão.
6. Isto porque o que vale é aquilo que está consagrado na lei, e não a opinião jurídica de outrem, a qual, por isso, nunca tem a pretendida virtude de afastar a responsabilidade do Recorrente então como Notário Privado por qualquer erro de ofício cometido em actos notariais – cfr. Maxime o disposto no n.° 1 do art.° 15.° do Decreto-Lei n.° 66/99/M, de 1 de Novembro, definidor do vigente Estatuto dos Notários Privados.
7. Como um dos terrenos rústicos em causa nos presentes autos já foi anexado, a pedido do então concessionário arrendatário particular, a outros terrenos sobre os quais se encontrava construída uma fábrica de panchões e fogos de artifício, o mesmo deveria ser considerado também abrangido pela contribuição predial urbana sob a égide das normas do n.º 1 do art.º 3.º e do art.º 2.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e como tal deveria haver a consignação da declaração a que se refere o n.º 1 do art.° 78.° do Código do Notariado de Macau, no texto de todo o instrumento em que se descrevesse o mesmo terreno, então ainda omisso na matriz predial.
8. Aliás, a declaração da omissão desse terreno na matriz seria sempre obrigatória, independentemente da questão de natureza rústica do mesmo, em face do preceito do n.º 1 do art.º 79.º do referido Regulamento da Contribuição Predial Urbana, de acordo com o qual “Os adquirentes de prédios omissos na matriz [...] são obrigados a declarar a omissão na Repartição ou Delegação de Finanças, nos prazos de 30 ou de 60 dias, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou gratuito, contados ambos da data da transmissão”, estipulação jurídica esta que está em íntima conexão com a alínea a) do n.º 1 do art.º 67.º do mesmo Regulamento, que reza que “Devem também ser levadas às matrizes prediais as alterações que resultem de: a) Avaliações [...] realizadas para efeitos de liquidação da [...] Sisa [...]” (devendo a expressão “Sisa” ser entendida actualmente como “imposto do selo” – cfr. As disposições conjugadas do art.° 51.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, alínea n), art.° 53.°, n.° 1, art.° 54.°, n.° 1, art.° 55.°, n.° 1, e art.° 62.°, n.° 2, todos do texto vigente do Regulamento do Imposto do Selo, sendo certo que por definição legal (feita no art.º 53.º do dito Regulamento), a matriz predial é o tombo de todos os prédios situados em Macau.
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
- Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
6. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
7. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso anual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados;
- E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
8. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.
