Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Contradição da matéria de facto provada
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Concurso aparente entre o crime meio e o crime fim
- Medida da pena
1. Não pode haver contradição relevante, em termos de vício de julgamento, entre o que o Tribunal deu como provado e aquilo que na sua visão do recorrente deveria ter sido dado como provado.
2. Só ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, ta1 como está circunscrito pela acusação e defesa.
3. Se os interesses jurídicos protegidos e que foram violados estão intimamente relacionados, podendo dizer-se que o crime meio está inteiramente conexionado com o crime fim, pode haver uma situação de concurso aparente entre eles, como será o caso do crime de ofensas à integridade física em que se traduziu a violència ínsita ao crime de coacção.
4. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no n.º 1 do art. 65° do C. Penal, tendo como pano de fundo a "culpa do agente" e as "exigências de prevenção criminal".
– autorização especial de permanência
– art.º 8.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
1. A almejada autorização especial de permanência, rogada à luz do art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, nunca constitui um acto legalmente vinculado da Administração, mas sim antes um dos sentidos possíveis da decisão desta no uso do seu poder discricionário.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvados os casos de erro grosseiro, o tribunal não pode entrar na sindicância contenciosa do mérito da decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência, ao flagrante arrepio do princípio da separação dos poderes.
– autorização especial de permanência
– reagrupamento familiar de trabalhador não residente
– art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência por motivo de reagrupamento familiar de trabalhador não residente, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.
Pedido.
Intervenção do Tribunal em caso de erros, omissões, irregularidade e obscuridades das peças dos sujeitos processuais.
Pedido de rectificação da petição inicial.
1. A identificação e determinação do pedido formulado a final de uma petição de recurso não deve ser feita sem se atender ao teor das alegações e conclusões do mesmo.
2. A intervenção oficiosa do Tribunal no sentido de se suprirem erros, omissões, irregularidades e obscuridades de que padecam peças dos sujeitos processuais deve ser pautada pela observância dos princípios antiformalistas “proactione” e “in dubio pro habilitate instantiae”, (que constituem princípios fundamentais do contencioso administrativo), por forma a possibilitar o exame do mérito da causa, assim se garantindo uma “tutela judicial efectiva.
3. Constatando-se que a petição inicial pela recorrente apresentada padece de obscuridade, e não se tendo convidado a mesma a aclarar a sua pretensão, motivos não há para se indeferir um pedido de rectificação por aquela apresentado antes da citação da entidade recorrida para contestar.
Infracção administrativa.
Prescrição (artº 7º, nº 1 do D.L. nº 52/99/M).
Constatando-se que aquando da decisão que determinou a instauração do procedimento sancionatório por prática de uma infracção administrativa, decorrido estava o prazo de prescrição do mesmo, ilegal é a decisão que, a final, pune o “infractor”, sendo assim adequada a sua anulação.
