Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– acto meramente negativo
– renovação de residência temporária em Macau
– acto discricionário
– art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003
– art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é possível suspender a eficácia do acto administrativo discricionário que indeferiu a renovação de residência temporária em Macau de um cidadão de país estrangeiro, por essa decisão administrativa ser um acto meramente negativo.
3. De facto, como o interessado requerente, atento o seu próprio estatuto de cidadão de país estrangeiro, não tinha nem tem direito à renovação ao certo da sua residência temporária em Macau ante as disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003, de 17 de Março, e do art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, de 14 de Abril, motivo este que, aliás, levou ele a pedir a renovação em causa ao Governo da RAEM, o indeferimento da pretendida renovação da sua residência temporária não implica nenhuma alteração negativa à sua esfera jurídica inicial, já que ele não devia nem deve ignorar que a sua residência em Macau, outrora autorizada, é necessariamente temporária à luz da regra expressa do art.° 22.°, n.° 1, do mesmo Regulamento Administrativo, e como tal, susceptível de caducidade com o decurso completo do prazo da sua validade, no caso de não renovação.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
