Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2007 317/2006/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – indeferimento do pedido de autorização de permanência

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de um filho menor de um trabalhador não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2007 104/2007/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do CPAC
      – acto positivo
      – acto negativo
      – lesão grave do interesse público
      – guarda prisional
      – nulidade do provimento

      Sumário

      1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
      3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que declara nulo o provimento de um interessado nas funções de guarda prisional é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
      4. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
      5. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida decisão acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na execução imediata da dita decisão poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto do dito acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2007 400/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2007 343/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Justo impedimento.
      Tempestividade do recurso.
      Audição de testemunhas em sede de processo disciplinar.

      Sumário

      1. Constatando-se que o recorrente constituiu dois advogados para seus mandatários, patente é que não se pode considerar verificado um alegado justo impedimento com base na doença de um deles.
      2. Inverificado o supra mencionado justo impedimento, e certo sendo que o recurso foi interposto após decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artº 25º, nº 2, al. a) do C.P.A.C., impõe-se considerar que extemporâneo é o mesmo recurso na parte em que se imputam ao acto recorrido vícios geradores de mera anulabilidade.
      3. Não tendo o recorrente indicado os factos sobre os quais deviam ser inquiridas as testemunhas que arrolou no âmbito de um processo disciplinar, nenhuma nulidade se comete se, mesmo assim, tiver o Instrutor do processo inquirido três das referidas testemunhas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2007 73/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação; regularidade da citação - endereço e denominação errados; omissão de advertência e cominação; não uso da língua do citando;
      - Carta rogatória para citação; omissão de envio;
      - Certificados notariais;
      - Violação da Convenção relativa às citações e notificações no estrangeiro;
      - Falta de citação de outros réus;
      - Documento superveniente

      Sumário

      1. Se não se mostra que a diferença entre road e street tenha provocado alguma confusão, tendo a carta sido entregue na morada correcta e indicada a morada conforme documentos produzidos pela própra citanda, não há nulidade de citação.
      2. Como não o há se na morada indicada foi suprimida uma palavra no nome da Companhia, tendo a carta sido enviada para a rua correcta e o endereço indicado corresponde à sede da sociedade.
      3. O que em termos notariais se assume com fé pública são as percepções do notário e aquilo que ele faz exarar no documento; a veracidade das declarações prestadas perante si é uma realidade que o notário não domina e que já não merecem fé pública.
      4. O artigo 245.º, n.º 3, do CPC de 61, não obrigava o autor a requerer a citação por carta rogatória, pelo contrário, estipulava que o autor podia requerer a citação edital no caso de a carta rogatória ter sido recusada.
      5. Sobre a pretensa violação da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, estendida a Macau e publicada no Boletim Oficial de 3 de Julho de 1971, por via da Portaria n.º 325/71, de 19 de Junho e publicação do Decreto-Lei n.º 210/71 que aprovou, para ratificação, a Convenção, igualmente ratificada pela China, continuam a valer as dúvidas da sua aplicação para os actos entre Macau e a China, dado o Estatuto Jurídico-Político de Macau que é parte integrante da China e, na altura, se encontrava sob administração portuguesa.
      6. Não admitindo a China, para valer no seu território, a prática de actos de citação por via postal, face à reserva que colocou àquela Convenção, tal acto deve ser visto apenas à luz do Direito Processual vigente em Macau, tendo em vista a produção de efeitos em Macau, luz das normas do Direito Interno.
      7. Um documento superveniente só tem a virtualidade de levar a uma revisão de sentença se decididamente conduzir a uma decisão diferente, isto é se for suficiente, por si só, para modificar a decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong