Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– indeferimento do pedido de autorização de permanência
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de um filho menor de um trabalhador não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– lesão grave do interesse público
– guarda prisional
– nulidade do provimento
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que declara nulo o provimento de um interessado nas funções de guarda prisional é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
4. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
5. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida decisão acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na execução imediata da dita decisão poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto do dito acto.
Justo impedimento.
Tempestividade do recurso.
Audição de testemunhas em sede de processo disciplinar.
1. Constatando-se que o recorrente constituiu dois advogados para seus mandatários, patente é que não se pode considerar verificado um alegado justo impedimento com base na doença de um deles.
2. Inverificado o supra mencionado justo impedimento, e certo sendo que o recurso foi interposto após decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artº 25º, nº 2, al. a) do C.P.A.C., impõe-se considerar que extemporâneo é o mesmo recurso na parte em que se imputam ao acto recorrido vícios geradores de mera anulabilidade.
3. Não tendo o recorrente indicado os factos sobre os quais deviam ser inquiridas as testemunhas que arrolou no âmbito de um processo disciplinar, nenhuma nulidade se comete se, mesmo assim, tiver o Instrutor do processo inquirido três das referidas testemunhas.
- Citação; regularidade da citação - endereço e denominação errados; omissão de advertência e cominação; não uso da língua do citando;
- Carta rogatória para citação; omissão de envio;
- Certificados notariais;
- Violação da Convenção relativa às citações e notificações no estrangeiro;
- Falta de citação de outros réus;
- Documento superveniente
1. Se não se mostra que a diferença entre road e street tenha provocado alguma confusão, tendo a carta sido entregue na morada correcta e indicada a morada conforme documentos produzidos pela própra citanda, não há nulidade de citação.
2. Como não o há se na morada indicada foi suprimida uma palavra no nome da Companhia, tendo a carta sido enviada para a rua correcta e o endereço indicado corresponde à sede da sociedade.
3. O que em termos notariais se assume com fé pública são as percepções do notário e aquilo que ele faz exarar no documento; a veracidade das declarações prestadas perante si é uma realidade que o notário não domina e que já não merecem fé pública.
4. O artigo 245.º, n.º 3, do CPC de 61, não obrigava o autor a requerer a citação por carta rogatória, pelo contrário, estipulava que o autor podia requerer a citação edital no caso de a carta rogatória ter sido recusada.
5. Sobre a pretensa violação da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, estendida a Macau e publicada no Boletim Oficial de 3 de Julho de 1971, por via da Portaria n.º 325/71, de 19 de Junho e publicação do Decreto-Lei n.º 210/71 que aprovou, para ratificação, a Convenção, igualmente ratificada pela China, continuam a valer as dúvidas da sua aplicação para os actos entre Macau e a China, dado o Estatuto Jurídico-Político de Macau que é parte integrante da China e, na altura, se encontrava sob administração portuguesa.
6. Não admitindo a China, para valer no seu território, a prática de actos de citação por via postal, face à reserva que colocou àquela Convenção, tal acto deve ser visto apenas à luz do Direito Processual vigente em Macau, tendo em vista a produção de efeitos em Macau, luz das normas do Direito Interno.
7. Um documento superveniente só tem a virtualidade de levar a uma revisão de sentença se decididamente conduzir a uma decisão diferente, isto é se for suficiente, por si só, para modificar a decisão.
