Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– rejeição do recurso
– art.o 402.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 410.o, n.o 1, parte final, do Código de Processo Penal
1. O recurso será rejeitado na sua parte jurídica, caso falte aí indicação de normas jurídicas consideradas violadas (art.o 402.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau).
2. O recurso é também rejeitado se for manifestamente improcedente (art.o 410.o, n.o 1, parte final, do mesmo Código).
– rejeição da acusação
– manifesta improcedência da acusação
– princípio da limitação dos actos
– art.o 87.o do Código de Processo Civil
– art.o 4.o do Código de Processo Penal
– audiência de julgamento
1. A audiência de julgamento tem por escopo original e essencial a produção da prova e a discussão do mérito da causa (cfr. Os art.º 318.º, n.º 1, e 319.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP)), e não para discutir qualquer questão de direito que desde logo já tenha condições para poder e dever ser decidida (cfr. O espírito do art.º 294.º, n.º 1, do CPP).
2. Com efeito, insistir na realização da audiência, sabendo de antemão que a acusação não proceda mesmo que se venha a provar a verdade de toda a matéria fáctica nela descrita, é pretender fazer praticar um acto inútil, com dispêndio mormente dos recursos judiciais, do tempo dos sujeitos processuais em geral, e, em especial, das testemunhas convocadas, ao arrepio do “princípio da limitação dos actos” segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, sem poder olvidar, por outro lado, dos efeitos facticamente estigmatizantes a resultar da realização da audiência de julgamento de um arguido em relação a quem já se saiba com antecedência que irá ser absolvido da acusação, por não estar em causa a verificação de nenhum tipo de crime, efeitos negativos estes que nem o precioso princípio da presunção da inocência do arguido possa neutralizar.
3. Assim sendo, e em tese jurídica falando, é possível, logo aquando do saneamento dos autos e em prol do princípio da limitação dos actos (plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP), rejeitar a acusação, se esta for manifestamente improcedente.
– acórdão de 30 de Abril de 2008 do Tribunal de Última Instância
– tempestividade do recurso
– despacho do relator
Após a emissão do recentíssimo Acórdão de 30 de Abril de 2008 do Tribunal de Última Instância sobre a questão de efectiva tempestividade de apresentação da motivação num recurso cível laboral congénere ao dos presentes autos, é de revogar, por consideração exclusiva, no plano prático, da celeridade e economia processuais, o despacho do relator que julgou, na esteira do entendimento anteriormente vertido nos acórdãos de 24 de Janeiro de 2008 do Tribunal de Segunda Instância em três processos recursórios semelhantes, deserto o recurso do presente processo com fundamento na apresentação tardia da respectiva alegação.
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.
– crime de associação ou sociedade secreta
– art.º 29.º da Lei da Criminalidade Organizada
– prisão preventiva
Existindo fortes indícios da prática do crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelos art.o 2.o, n.o 2, e art.o 1.o, n.o 1, alínea a), da Lei da Criminalidade Organizada n.º 6/97/M, de 30 de Julho, deve ser aplicada a prisão preventiva, por comando do art.o 29.o desta Lei
