Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de passagem de moeda falsa
- Crime de aquisição em depósito de moeda falsa
- Concurso real
1. A passagem ou a colocação em circulação de moeda ilegítima consome o prévio delito de aquisição de moeda, mas isto não contempla o caso em que o agente adquire com intenção de pôr em circulação e ainda não tem a passagem efectiva.
2. A lei autonomiza a punição do acto de aquisição em depósito com a intenção de por em circulação a moeda falsa, verifica o acto, deve ser o acto punido, e, se, após o acto de aquisição, puser efectivamente em circulação a moeda falsa, o agente só pode ser condenado pelo crime de passagem, absorvendo o acto de aquisição, porque a passagem de moeda falsa pressupõe a sua prévia aquisição, senão contrafacção.
3. Ao contrário, o facto de ter adquirido as moedas falsas, em depósito na sua residência, bem assim na sua posse, enquanto não põe efectivamente em circulação, só tem que ser condenado pelo crime previsto no artigo 256º, desde que está especificamente provado o seu dolo de fazer circular essa moeda falsa como se tratasse de moeda verdadeira.
- Crime incaucionável
- Prisão preventiva
- Fortes indícios
1. Não obstante tratar-se de um crime incaucionável previsto no artigo 193º, em que a prisão preventiva é a regra, para que esta seja aplicável, torna-se necessário que haja fortes indícios do seu cometimento.
2. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência sobre a existência dos indícios deve ser naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprova¬ção categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos neces¬sário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
3. Os fortes indícios podem basear-se nas declarações dos ofendidos e no reconhecimento dos arguidos, desde que não haja motivos para desacreditar desses elementos, sendo que em muitos dos crimes cometidos o elemento fulcral da prova acusatória passa apenas por esses mesmos elementos.
- Maus tratos a menor de que resultou a morte
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão
- Medida da pena
1. A adesão a uma religião ou a uma filosofia de vida com repercussão no regime alimentar adoptado nunca pode fundamentar uma conduta conducente a um estado de inanição completo de uma criança, no caso, a própria filha, uma menina de 7 anos, que, morreu, dito de uma forma dura, mas real, à fome, por tal opção, sendo ainda de realçar que em lado algum da sentença recorrida se diz que foi por essa opção que a menina morreu. Antes se disse, de uma forma claríssima, é que a mãe não lhe deu os alimentos necessários e, por essa razão, a menina morreu.
2. Se o Tribunal a quo ponderou efectivamente os elementos pretendidos pelo recorrente, tais como as condições pessoais da agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, bem como todo o circunstancialismo apurado, se foram tidas em conta as referências do passado criminal, experiência profissional, vivências em Macau e no exterior, situação familiar e habilitações literárias da arguida, os conflitos conjugais e a sua situação familiar, mostrando-se integrados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime não há insuficiência de matéria de facto para a decisão.
3. Tratando-se de um crime cruel, daqueles que a sociedade não pode tolerar e sobre os quais não pode dormir descansada, perpetrado ao longo do tempo, em que a criança é levada já morta ao Hospital, sendo intensa a ilicitude e o dolo, não merece qualquer censura a escolha da pena de 10 anos de prisão que se situou no meio do limite abstracto da respectiva moldura penal.
