Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de deliberações sociais; providência cautelar
- Valor do procedimento de suspensão de deliberações sociais.
- Deliberação confirmativa de deliberação anterior
- Confirmação e renovação
1. Se não se põe em causa a distribuição dos dividendos, mas apenas que estes possam não ser devidos aos concretos accionistas aos quais foram atribuídos e não se quantificam os prejuízos que resultam das deliberações que visam suspender, não sendo possível computar o dano daí adviente, deve ser fixado à providência o valor de MOP 1.000.001,00, ao abrigo do disposto no art. 254º do CPC um milhão e uma patacas.
2. A confirmação é o modo de sanar a anulabilidade de um acto jurídico, consubstanciado numa declaração de reiteração da vontade negocial, expressa ou tácita, da pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e que tem eficácia retroactiva.
3. Renovação é o refazer de um negócio jurídico que as partes antes haviam celebrado, concluindo sobre o seu objecto um novo negócio destinado a absorver o conteúdo daquele e a substituí-lo para o futuro.
4. Na deliberação confirmativa de deliberação anterior, se os pretensos vícios - fundamentalmente recondutíveis à incerteza da qualidade de determinados sócios – permanecem os mesmos, a verificarem-se, não deixarão de continuar a afectar a decisão que se pretende sanatória da invalidade anteriormente ocorrida.
5. Os requisitos necessários para a suspensão de deliberações sociais previstas no art. 341º, n.º 1 do Código Civil são:
- qualidade de sócio;
- deliberações contrárias à lei ou estatutos;
- que a execução da deliberação esteja em curso
- possibilidade de causa de dano apreciável.
6. Se os danos não forem concretizados e considerados apreciáveis não pode ser decretada a providência
