Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 628/2006 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 536/2007 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      – recurso extraordinário
      – revisão da sentença transitada em julgado
      – art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal
      – requisito de novidade
      – superveniência probatória
      – juízo rescindente
      – juízo rescissório

      Sumário

      1. O art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta traduzível quer na perspectiva objectiva quer na subjectiva.

      2. Há superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença. Ou seja, quando esses elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.

      3. A superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão da sentença, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter.

      4. Há que distinguir duas fases da revisão. Na primeira, a de judicium rescindens (o exame de juízo rescindente), só cabe julgar se procede algum fundamento para a revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do Código de Processo Penal). E se sim, entrá-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (o exame de juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Mormente os art.ºs 439.º, 441.° e 442.° do mesmo diploma).

      5. Daí que não obstante a admissão da revisão no judicium rescindens, o recurso pode deixar de obter o provimento a final no judicium rescissorim (cfr. Os art.ºs 443.º e 445.º do mesmo Código, confrontadamente).

      6. Não se pode, assim, emitir um juízo rescindente à revisão da sentença em sede de recurso extraordinário, pedida com o fundamento previsto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando não se verifica in casu o requisito de “novidade” do elemento de prova apresentado pelo arguido no requerimento de revisão da sentença.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 286/2007 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 429/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de inquérito
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Se foi feito um requerimento de visionamento de uma dada cassete, em sede de inquérito e não foi requerida instrução para realização de diligências probatórias complementares, nem na fase de julgamento tal pedido foi reiterado, o não acatamento desse pedido não é por si só bastante para integrar a nulidade de falta de inquérito que visa uma falta total da sua realização, sendo que, de todo o modo, se de nulidade sanável se tratasse devia ter sido arguida no prazo de dez dias após o despacho que encerrou o inquérito, nos termos do art. 107º, n.º 3 do CPP.

      2. A pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão para o roubo que não está longe do seu limite mínimo e a pena de 9 meses de prisão para a ofensa à integridade física, percebendo-se, face ao concreto e gravidade do circunstancialismo apurado, a inadequação da aplicação de multa, situando-se ela numa zona ao nível do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta, encontrado o cúmulo jurídico de 2 anos e prisão – art. 71º do C. Penal – não se mostra excessiva, importando não esquecer, em termos agravativos, a grande intensidade do dolo, a situação de comparticipação e os antecedentes criminais do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 592/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – legitimidade
      – sócio
      – sociedade por quotas
      – nulidade da transmissão de quotas
      – art.o 279.o do Código Civil de Macau

      Sumário

      O sócio de uma sociedade por quotas, constituída com intuitu personae entre os diversos sócios originários, tem sempre legitimidade, e obviamente também interesse, para arguir, como um verdadeiro interessado nos termos e para os efeitos do art.o 279.o do Código Civil de Macau, a nulidade, por simulação, de qualquer negócio de transmissão de quotas da própria sociedade, celebrado entre algum outro sócio a favor de terceiro, e isto tudo independentemente do seu direito, ou não, à preferência na transmissão.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng