Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 61/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 664/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 52/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 107/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão de deliberações sociais; providência cautelar
      - Valor do procedimento de suspensão de deliberações sociais.
      - Deliberação confirmativa de deliberação anterior
      - Confirmação e renovação

      Sumário

      1. Se não se põe em causa a distribuição dos dividendos, mas apenas que estes possam não ser devidos aos concretos accionistas aos quais foram atribuídos e não se quantificam os prejuízos que resultam das deliberações que visam suspender, não sendo possível computar o dano daí adviente, deve ser fixado à providência o valor de MOP 1.000.001,00, ao abrigo do disposto no art. 254º do CPC um milhão e uma patacas.

      2. A confirmação é o modo de sanar a anulabilidade de um acto jurídico, consubstanciado numa declaração de reiteração da vontade negocial, expressa ou tácita, da pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e que tem eficácia retroactiva.

      3. Renovação é o refazer de um negócio jurídico que as partes antes haviam celebrado, concluindo sobre o seu objecto um novo negócio destinado a absorver o conteúdo daquele e a substituí-lo para o futuro.

      4. Na deliberação confirmativa de deliberação anterior, se os pretensos vícios - fundamentalmente recondutíveis à incerteza da qualidade de determinados sócios – permanecem os mesmos, a verificarem-se, não deixarão de continuar a afectar a decisão que se pretende sanatória da invalidade anteriormente ocorrida.

      5. Os requisitos necessários para a suspensão de deliberações sociais previstas no art. 341º, n.º 1 do Código Civil são:
      - qualidade de sócio;
      - deliberações contrárias à lei ou estatutos;
      - que a execução da deliberação esteja em curso
      - possibilidade de causa de dano apreciável.

      6. Se os danos não forem concretizados e considerados apreciáveis não pode ser decretada a providência

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 632/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong