Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– registo da marca
– recurso judicial
– Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
– art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– princípio da plena jurisdição
– art.º 201.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– legítimo interesse
– art.º 206.º, alínea a), do RJPI
– art.º 209.º, n.º 1, do RJPI
– interesse público
– exame do processo
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. Por força do art.º 201.º do RJPI, há que recusar o registo de uma marca peticionado por quem nisso não tiver legítimo interesse.
3. O art.º 206.º, alínea a), do próprio RJPI exige que a pessoa requerente do registo da marca tenha que designar, em termos precisos, os produtos ou serviços a que a marca se destina, naturalmente para que a entidade administrativa possa proceder à classificação rigorosa e concreta desses produtos ou serviços em sede do n.º 1 do art.º 209.º do mesmo RJPI, em prol do cumprimento do seu dever oficioso de decidir do pedido de registo de marca, incumbência esta que, encerrando por si um eminente interesse público, nunca dispensa, por força dos princípios da legalidade e da oficialidade, a mesma entidade pública de verificar, a montante, se a parte requerente tenha realmente interesse legítimo no registo da marca em questão, uma vez que o exame do processo não consiste apenas no exame da marca.
Crime de “roubo”.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
A alegação de que o Tribunal recorrido não devia dar como provados os (ou certos) factos que como tal figuram no veredicto recorrido, em nada se relaciona com o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” que, como a própria expressão dá a entender, consiste na “falta de matéria de facto relevante para a decisão” por falta de investigação e pronúncia por parte do Tribunal.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
