Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
– força probatória plena
– passaporte
– art.o 154.o do Código de Processo Penal
– art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal
1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. A própria existência de diferentes identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.
- Acidente de viação
- Culpa pela produção do acidente; prioridade em cruzamento
1. É verdade que a regra da prioridade não é absoluta - o condutor deve ceder passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda - e são inúmeros os casos da Jurisprudência, do bom senso e da prática quotidiana, no sentido de que o veículo prioritário, em violação de uma qualquer outra regra estradal, nomeadamente por excesso de velocidade, falta de cautela, cuidado ou diligência devida, pode perder o direito.
2. É o que acontece muito claramente quando o veículo prioritário que se apresenta pela esquerda, não obstante tal direito, não cede a passagem a quem se apresente pela direita num momento mais adiantado em termos de tempo.
3. É o que acontece quando o veículo que se apresenta pela direita chega primeiro ao cruzamento, não fazendo sentido que o veículo tendencialmente prioritário não parasse se o outro já estava a passar à sua frente ou tivesse entrado primeiro no cruzamento.
4. Num cruzamento, sem qualquer sinalética, em que os danos verificados nos automóveis - parte frontal direita e parte frontal esquerda de cada um dos veículos envolvidos na colisão -, não havendo elementos decisivos que apontem para qualquer violação das regras estradais - nomeadamente, excesso de velocidade - por parte do veículo prioritário que se apresentou pela esquerda, não se tendo adiantado no cruzamento o veículo da direita, não há razões para distribuir as culpas por ambos os condutores, entendendo-se que o condutor que se apresentou pela direita é o culpado, devendo ceder a prioridade ao que se apresentou pela esquerda.
- Marca; registo
- Marca livre
- Prioridade internacional do registo de marca
Uma dada marca, requerida em 22 de Agosto de 2003 e já estando reconhecido judicialmente que a recorrida reivindicou o direito de prioridade (internacional) - fundado no art. 4º da Convenção de Paris -, aquando do pedido do registo em Macau, pedido esse feito com base em pedido idêntico apresentado, em 4 de Abril de 2003, pela Requerente, em Hong Kong, deve ceder face àquele direito de prioridade internacional..
- Causa prejudicial; entre acção de anulação e acção de preferência
- Suspensão do processo
1. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.
2. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.
3. A acção em que se pede a anulação dum contrato de compra e venda é que é prejudicial em relação àquela em que se pretende exercer o direito de preferência nessa compra, e não esta em relação à primeira
