Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Violação; insuficiência de factos
- Sérias dúvidas sobre a forma como vem descrito o cometimento do crime
Se da matéria de facto resultam sérias dúvidas sobre o real cometimento do crime e se do descrito assaltam dúvidas a um cidadão mediano sobre o circunstancialismo concreto em que a violação terá ocorrido, em especial, se depois de uma noite de Karaoke, em que arguido e ofendida já beberam bastante e vão os dois, de livre vontade, para um quarto de hotel, com uma só cama, e se aí se deitam, dizendo-se ainda que durante a violação a ofendida ainda pôde telefonar para o ex-namorado, não havendo marcas de violência, parece que importa averiguar das reais circunstâncias da violência utilizada e da ausência de consentimento no acto típico praticado.
– art.° 400.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– tema probando
– objecto do processo
A propósito do âmbito concreto no qual se deve conter o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” a que alude o art.° 400.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, ao tribunal cabe apurar tão-só o tema probando ou o objecto do processo, concretamente delimitado pela matéria fáctica imputada pela acusação, e ainda pela matéria fáctica alegada na contestação, havendo-a.
