Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2007 422/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 7.° da Lei Básica
      – Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho
      – art.º 5.º, n.º 3, da Lei de Terras
      – art.º 5.º, n.º 4, da Lei de Terras
      – terrenos vagos urbanos
      – domínio útil
      – concessão por aforamento
      – enfiteuse
      – cobrança do foro
      – prova
      – negócios formais
      – escritura pública
      – art.° 1520.° do Código Civil de 1966
      – usucapião

      Sumário

      1. Em matéria fiscal, vigora, na prática, em prol dos interesses da Fazenda Pública, o brocardo “paga-se primeiro, e discute-se depois”, pelo que o acto de cobrança de determinadas quantias como devidas pelo “foro do terreno” não significou necessariamente que a pessoa pagadora fosse verdadeira devedora do foro resultante de um também verdadeiro aforamento do prédio em questão, pois tudo dependia da existência, ou não, do instrumento contratual da falada concessão por aforamento.
      2. O Código Civil de 1966 exigia, nos seus conjugados art.°s 875.° e 939.° (e também 1497.°), a celebração de escritura pública para a válida constituição contratual do aforamento ou enfiteuse (com noção definida no art.º 1491.º) como negócio real quoad effectum e oneroso, pelo que em prol e por força dos valores subjacentes à exigência obrigatória da forma em negócios formais, a não comprovação da existência da escritura pública do aforamento (ao tempo do ano 1970 em que já vigorava esse Código em Macau) dos dois prédios (terrenos) dos autos, implica necessariamente a não comprovação da existência do alegado aforamento dos mesmos, não se vislumbrando, pois, qualquer hipótese de admissão de outro meio de prova que não seja a própria escritura pública (cfr. O que resulta, a contrario sensu, da primeira parte do art.° 1520.° do mesmo Código).
      3. Não se provando in casu a alegada já concessão por aforamento dos ditos prédios, nunca é possível aplicar a norma do n.º 3 do art.º 5.º da Lei de Terras (em virtude da inverificação da hipótese fáctica de “concessão por aforamento” pressuposta pelo legislador nesta norma), nem tão-pouco a norma do n.º 4 do mesmo art.º 5.º (por a presunção aí estabelecida já se encontrar concretamente ilidida pela prova negativa do aforamento).
      4. Devido à prova negativa da alegada concessão por aforamento e à comprovada omissão dos mesmos dois terrenos no registo predial, os dois terrenos urbanos em questão devem ser reputados, à luz do conceito plasmado no n.º 1 do art.º 7.º da Lei de Terras, como “terrenos vagos” a integrar o domínio privado do então Território de Macau, uma vez que, in casu, não se pode considerar que os mesmos já tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, nem que os mesmos já tenham sido afectados, a título definitivo, a qualquer finalidade pública (hipótese fáctica em que já não seja admissível o instituto de concessão por aforamento – vide, designadamente, os art.ºs 9.º, alínea b), 10.º, 11.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 28.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Terras) ou privada (hipótese fáctica, precisamente não considerada provada no caso, em que eles já tenham sido objecto de concessão por aforamento a favor de pessoa particular, nos termos conjugados dos art.ºs 25.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, alínea b), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras).
      5. Aliás, tirando os terrenos já legalmente reconhecidos como pertencentes ao regime de propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os quais naturalmente continuam a ser usucapíveis nos termos gerais previstos na lei civil substantiva, só o domínio útil dos “terrenos vagos urbanos” dentro dos terrenos do domínio privado do então Território de Macau (I.e., terrenos do domíno privado do então Território de Macau que não tenham chegado a ser afectados a título definitivo a qualquer finalidade pública ou privada) é que pôde ser objecto de usucapião declarada até antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 (vide o n.º 1 do art.º 5.º da Lei de Terras, conjugado com a primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica, por um lado, e, por outro, e em confronto com estes preceitos, as disposições conjugadas dos art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º, 5.º, n.º 3 ou n.º 4, 25.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras, e da dita primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2007 3/2007/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2007 8/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2007 38/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Pedido reconvencional.
      Admissibilidade.

      Sumário

      1. A admissibilidade de pedido reconvencional depende da verificação dos requisitos previstos no artº 218º do C.P.C.M..
      2. Perante um pedido de “execução específica” com base no incumprimento pelo R. do contrato promessa de compra e venda que com o A. celebrou, não pode o R. deduzir pedido reconvencional peticionando o pagamento de despesas por serviços de condomínio em relação à fracção que prometeu vender e que foram objecto de outro contrato.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2007 522/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro na apreciação da prova
      - Presunções judiciais
      - Acordo simulatório
      - Simulação; prova testemunhal.

      Sumário

      1. Um pretenso erro de apreciação da prova não se verifica, se os depoimentos das testemunhas em que se procura fundar o erro são apenas um dos elementos e esses testemunhos não deixam de ser infirmados por outras testemunhas e elementos probatórios.

      2. Até se pode conceder que numa dada interpretação as testemunhas corroboram a tese do recorrente, mas se esses depoimentos comportam uma outra interpretação e podem ser infirmados por outros, para além de o próprio posicionamento e relacionamento das testemunhas com uma dada parte poder reduzir a sua força probatória, cabe ao Tribunal avaliar da força que um depoimento deixa de ter perante uma das diversas interpretações que comporta ou até por outro cujo conteúdo lhe seja contrário.

      3. Uma alteração da matéria de facto, ainda que processualmente admissível e regulada na lei, implica um segundo julgamento com a perda da frescura e da imediação inerentes, por natureza, ao primeiro julgamento da matéria de facto. Ressalta assim que as razões que ditam uma reescrita dos factos terão de resultar como claras e evidentes, não podendo deixar margem a dúvidas ou interpretações alternativas.

      4. Eventual alteração da matéria de facto só pode ter lugar quando haja elementos cuja análise a imponham muito claramente, não sendo suficiente que a análise da prova possa sugerir respostas diferentes das que foram dadas.

      5. O recurso às presunções implica assim que se extraia de um facto conhecido a certeza de um facto desconhecido, sendo necessária uma conclusão de certeza e não de simples probabilidade, que coexista com a dúvida.

      6. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

      7. O enunciado contido na proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 388º do CC vem conhecendo algumas limitações, nada impedindo que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade com base nos quis se impugna a declaração documentada, quando for a do âmbito da forma plena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Viriato Lima