Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Conflito das competências
- Matéria civil laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal singular
1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
- Deficiência na selecção da matéria de facto;
- Resposta aos quesitos; seu âmbito;
- Nulidade da sentença;
- Prescrição de juros
1. Se a matéria de facto que o recorrente pretendia ver quesitada está relacionada com um quadro geral de investimentos e não com o contrato de mútuo em apreço nos autos, a sua não inclusão na base instrutória parece justificada, podendo até ser um factor de perturbação para a dilucidação do caso se ali se viesse a incluir.
2. Uma coisa é a negação de inclusão de factos respeitantes a outros negócios e outra a produção da prova quanto ao pagamento, sendo que quanto a isto incumbia ao devedor ónus da prova do cumprimento da a obrigação e ao credor o ónus da existência da obrigação.
3. É hoje jurisprudência dominante que as respostas dadas aos quesitos não têm que reproduzir fielmente a matéria constante dos mesmos, tendo apenas que respeitar a matéria articulada; e não têm que ser forçosamente afirmativas ou negativas, podendo-o ser interpretativas (ou explicativas) da matéria articulada.
4. Nos termos do art. 315º, n.° 1 e do C.C., a prescrição tem-se por interrompida logo que tenham decorridos 5 dias após o requerimento de citação.
5. Os diferentes prazos prescricionais interrompem-se sucessivamente face aos reconhecimentos sucessivos do devedor
- Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
- Conflito negativo de competência para o julgamento entre Juiz Presidente do Colectivo e Juiz do Tribunal Singular
Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.
– art.º 154.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– art.º 613.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
– deserção do recurso
– prazo para apresentação da alegação do recurso
– reapreciação da prova gravada
1. O art.° 154.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) prevê, e autonomamente em relação às regras processuais civis, um único prazo de 30 dias para apresentação da alegação do recurso jurisdicional, o que preclude a aplicação subsidiária do n.° 6 do art.° 613.° do Código de Processo Civil.
2. Aliás, em paralelo com isso, o art.° 401.° do Código de Processo Penal também só prevê, e autononamente, um único prazo de dez dias para apresentação da motivação do recurso, mesmo para hipóteses do n.° 3 do seu art.° 402.° seguinte, e, por isso, mesmo que a parte recorrente tenha que, se for o caso, reapreciar a prova anteriormente gravada nos termos mormente previstos no seu art.° 345.°.
3. Assim sendo, o recurso jurisdicional deve ser julgado deserto, caso a correspondente alegação não tenha sido apresentada no prazo peremptório de 30 dias, previsto no art.° 154.° do CPAC.
