Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito da decisão da causa
– art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal
– art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– omissão de pronúncia
– falta de fundamentação
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. A norma do art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal de Macau encontra-se conexionada com a exigência do art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau.
3. Entretanto, se bem que a inobservância deste preceito do n.º 1 do art.º 356.º do Código de Processo Penal, isoladamente considerado, constitua quiçá uma mera irregularidade processual, sanavél se não arguida tempestivamente, tudo em conformidade com o estatuído nos art.ºs 105.º, n.ºs 1 e 2, 106.º, 107.º (estes dois, a contrario sensu) e 110.º, todos do mesmo diploma, há que reconhecer que a especificação dos “fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada” a que alude a parte inicial do n.º 1 do art.º 356.º, se reconduz, ao fim e ao cabo, à categoria de “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” a que se refere no n.º 2 do art.º 355.º, pelo que a não especificação daqueles fundamentos da escolha e medida da sanção aplicada já configura uma causa de nulidade da sentença, atento o previsto no art.º 360.º, al. a), do mesmo Código.
4. A “omissão de pronúncia” só se verifica quando o tribunal deixou de decidir sobre determinada questão posta na causa de que coubesse conhecer, problema este que não se pode confundir com a “falta de fundamentação”, em que o que está em falta é a indicação da fundamentação em si da decisão dada às questões postas na lide, e não essa decisão.
5. Está realmente observada, pelo menos no seu mínimo, a exigência do n.º 3 do art.º 65.º do Código Penal, se o tribunal, na sua sentença ou acórdão, logo após ter aludido, sob a forma de transcrição do art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aos critérios a observar na determinação da pena, referiu, em concreto e expressamente, os fundamentos da determinação da pena para o arguido julgado, e um homem médio, colocado na situação concreta do mesmo arguido, que leia o texto decisório no seu todo e o interprete razoavelmente, consegue perceber os fundamentos da medida concreta da pena aplicada.
6. O art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal não deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a medida da pena concreta se deva situar um pouco acima do seu mínimo abstracto, posto que o que reza esta norma é tão-só que na setença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena, daí que o intérprete-aplicador do mesmo preceito não pode retirar da letra dele um pensamento legislativo que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, ao arrepio do cânone de interpretação exigido no n.º 2 do art.º 8.º do Código Civil.
Extinção do recurso retido
- Renovação da prova
- Indicação da prova a renovar
a) Tendo embora interposto recurso interlocutório com a subida diferida, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão final condenatório, nem requereu a sua subida, é de julgar extinta a instância daquele recurso.
B) É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.
Execução com base em livrança.
Título executivo.
Despesas com a cobrança e seus juros de mora.
1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
Daqui se infere – sem margem para dúvidas – que a extensão do pedido se encontra no texto do título, dele emergindo o direito do credor e a correspectiva obrigação do devedor, importando, assim, que entre a causa de pedir, o título e o pedido, exista harmonia ou conformidade.
2. Uma livrança, constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.
Atento ao disposto no artº 45º alínea c) do C.P.C. de 1961 (aqui aplicável), e ao preceituado nos artos 47º, 48º, 76º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. nº 6 de 08.02.1960), constitui a mesma “título executivo” adequado.
3. As “outras despesas” referidas no artº 48º, nº 3 da dita L.U.L.L., corresponde, únicamente, às estritamente necessárias para a efectivação do direito que a própria livrança confere ao seu portador.
4. Assim, tratando-se de acção (executiva) em é obrigatória a constituição de advogado, as “despesas com a cobrança” (honorários ao advogado), porque estritamente necessárias, devem ter-se por incluídas nas legalmente previstas “outras despesas”, podendo, em consequência, o exequente, em execução cambiária, pedir o seu pagamento.
5. Porém, assim já não sucede com os juros de mora sobre tais despesas visto que não cobertas pelo respectivo título executivo.
Responsabilidade civil.
Dano patrimonial.
Prejuízo.
Nexo de causalidade.
Honorários de Advogado.
1) São pressupostos da responsabilidade civil o facto ilícito, a culpa (ou nexo de imputação do facto ao agente) o dano e o nexo de causalidade.
2) O dano patrimonial surge, ou na forma de damnum emergens (diminuição efectiva do património) ou de lucrum cessans (frustração de um ganho).
3) O prejuízo nada mais é do que a situação abstracta consistente na diferença entre o valor do património após a lesão e aquele que teria se não tivesse ocorrido o acto lesivo.
4) A lei consagra – artigo 557º do Código Civil a causalidade adequada e, segundo essa tese, o caminho a percorrer inicia-se com o facto em abstracto para apurar se, quo tale, é idóneo para a produção daquele resultado.
Essa idoneidade é aferida em termos objectivos atendendo às normais circunstâncias da vida mas abstraindo as que não eram conhecidas nem cognoscíveis do autor, nem da generalidade das pessoas médias.
5) Não podem ser incluídos na indemnização, os honorários de advogados já que, - e sob pena de uma situação de “ne bis in idem” as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo - em situações de lide temerária – virem a ser custeadas pela parte contraria, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico logrado em regra de custas.
Isto é assim em todas as lides, e, em consequência também, nas que têm por escopo exercitar a responsabilidade civil extracontratual, salvo se o contrário tiver sido acordado.
6) Ainda que assim não se entendesse, sempre resultaria a falta de nexo causal entre o facto ilícito (aqui, por acidente de transito) e as despesas com o patrocínio.
Conclusões.
Forma legal.
Vício de forma.
Classificação de serviço.
1) As conclusões são proposições sintéticas que devem enunciar, de forma abreviada o que foi desenvolvido no corpo do articulado e conterem os fundamentos com que se pretende obter o provimento.
2) Só ocorre em absoluto falta de forma legal – que fulmina o acto de nulidade – quando a sua externação é feita preterindo formalidades essenciais impostas por lei expressa.
3) Na fundamentação “por relationem” o acto incorpora um parecer ou uma proposta – ou até vários que concordantemente, os antecederam – chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador.
4) A classificação de serviço de um funcionário integra o “genus” da discricionaridade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
5) Só pode ser sindicada judicialmente nos aspectos vinculados (competência, forma ﹝como preterição de formalidade ou falta de fundamentação﹞ e violação de lei ﹝por erro nos pressupostos de facto eleitos pelo órgão decisor ou por adopção de critérios manifestamente, desacertados, inadequados, discriminatórios ou por erro grosseiro ou manifesto﹞.
