Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– providência cautelar
– oposição à providência
– art.° 333.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– impropriedade do procedimento cautelar comum
– art.° 990.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
– doente
– capacidade de entender e querer
– procuradores
– partilha dos bens da herança em espécie
1. Do confronto do estatuído na alínea a) com o na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 333.º do Código de Processo Civil de Macau, pode-se tirar a ilação de que a oposição à providência decretada fica reservada tão-só para alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, e não também para alegar questões jurídicas que, em face dos elementos entretanto já apurados no despacho de concessão da providência, possam fazer crer que a medida cautelar não deva ter sido deferida.
2. É que para este último propósito, fica sempre ao dispor da parte requerida da providência que não tiver sido ouvida antes do decretamento da providência, o mecanismo de recurso imediato do despacho que a decretou (vide a hipótese da alínea a) do n.º 1 do art.º 333.º do mesmo Código), ou a via de recurso da decisão de manutenção ou redução da providência anteriormente deferida (vide o n.º 2 desse art.º 333.º).
3. Por isso, na decisão sobre a oposição então deduzida à providência, não se pode decidir da questão de impropriedade do procedimento cautelar comum, nem se pode decidir em revogar a providência anteriormente decretada, com base no conhecimento dessa questão jurídica.
4. Mesmo que uma pessoa gravemente doente tivesse capacidade para entender e querer, isto não implicaria necessariamente que ele se tenha apercebido dos feitos dos seus procuradores ou representantes voluntários.
5. Como sempre assiste aos requerentes da providência cautelar o direito de pretender partilhar, conforme o seu quinhão na sucessão da herança do seu pai falecido, os bens imóveis deste tal como estão ou em espécie (vide o art.º 990.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), e não a título de valor pecuniário “equivalente” (vide a alínea c) deste n.º 1), a não interdição da oneração ou disposição dos mesmos bens pelas sociedades comerciais adquirentes e ora requeridas da providência (que lograram a respectiva aquisição graças ao esquema montado de propósito pelos familiares daqueles dois requerentes para prejudicar estes) a favor de terceiros, irá dificultar naturalmente o futuro exercício em concreto daquele direito sucessório dos dois requerentes.
– arresto
– destino do cheque
1. Da vida quotidiana falando, ou seja, sob a égide das regras da experiência, são muito frequentes os casos em que algum cheque, ou até numerário, entregue por um devedor ao seu credor para saldar a sua dívida para com este, venha a ser utilizado depois por este para outro fim.
2. Daí que nada de estranho ou contraditório se divisa na expressão “O cheque …, o qual originariamente se destina a pagar a prestação prevista na cláusula 1ª do contrato…, acabou por ser destinado para o pagamento do preço do Restaurante…”, empregue na redacção do correspondente facto dado por indiciariamente provado na decisão de manutenção do arresto.
- Inibição da licença de condução
- Suspensão da medida que suspende a validade da licença de condução
Face ao Código da Estrada em vigor na R.A.E.M. e ao ordenamento jurídico em geral não se configura a possibilidade de suspender a inibição de condução por transgressão em que tenha sido arbitrada tal sanção.
