Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Juízo de prognose em função da gravidade dos crimes
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose, a partir da natureza dos crimes, forma de cometimento, o motivo da prática dos crimes, a sua gravidade, as finalidades prosseguidas e todo o circunstancialismo em que os mesmos foram praticados.
2. E se é verdade que o recorrente mantém durante o cumprimento da pena um comportamento prisional adequado - se é que assim se pode concluir, haja em vista o registo de uma infracção disciplinar prisional com inquérito em curso e as palavras menos abonatórias Senhor Director do EP -, tal não basta para beneficiar da liberdade condicional.
3. A libertação de um co-arguido não pode condicionar a libertação de um outro, pois cada caso é um caso e as especificidades, condutas e personalidade de cada um não deixam de divergir entre si.
- Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
- Conflito negativo de competência para o julgamento entre Juiz Presidente do Colectivo e Juiz do Tribunal Singular
Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Autorização de permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
Pressupostos.
Direito fundamental à constituição e reunião familiar.
1. O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não pode ser entendido como um direito absoluto e ilimitado, ou como forma de se considerar a Administração vinculada a uma decisão favorável às pretensões de trabalhadores não residentes que tendo optado livremente por virem para Macau trabalhar, pretendem que aqui passe também a residir o seu agregado familiar.
2. Há que ter presente que a decisão de concessão do peticionado direito de permanência em Macau exige a verificação de determinados pressupostos legais – v.g., os estatuídos da Lei nº 4/2003 que fixa o “regime de entrada, permanência e autorização de residência” – inevitável sendo de se reconhecer também que, em sede de tal decisão, cabe sempre ao órgão decisor uma certa margem de liberdade (discricionariedade) na avaliação quanto à conveniência e oportunidade de uma decisão como a pretendida pela ora recorrente.
3. “Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.
4. A eventual autorização de permanência do agregado familiar de um trabalhador não residente, impõe a prévia verificação cumulativa dos pressupostos de ser o mesmo um “trabalhador especializado”, e que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
– injustiça manifesta
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
