Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Assunto
– Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto
– trabalhador
– acidente de trabalho
– fixação do grau da incapacidade permanente parcial
– juízo pericial
– art.o 383.o do Código Civil
Sumário
O tribunal pode formar o seu próprio juízo de valor na questão da fixação do grau da incapacidade permanente parcial do trabalhador sinistrado para efeitos do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, desde que o faça com base nos ingredientes fácticos trazidos aos autos e dentro dos limites permitidos na Tabela de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais anexa ao mesmo diploma, e com exposição congruente dos motivos da divergência do juízo pericial, não vinculativo para o tribunal nos termos do art.º 383.º do Código Civil.
