Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Assistente e arguido
Mesmo tratando-se globalmente dos mesmos factos, nada impede que se venha a configurar uma situação em que, não obstante tenha praticado um crime, ele próprio também seja vítima e seja considerado ofendido, com todo o direito à intervenção que o estatuto de assistente lhe concede.
- Medida da pena
- Fins das penas
1. Relativamente aos fins das penas, no crime de tráfico de droga são prementes as exigências de prevenção geral, sendo que o bem jurídico protegido tem um valor inestimável, qual seja a própria saúde pública, o que contempla o bem-estar dos cidadãos, a harmonia das famílias, para já não falar na paz social com a diminuição da actividade ciminógena vulgarmente associada aos crimes relacionados com os estupefacientes.
2. A diferenciação das penas entre dois arguidos estará justificada, não só pela diferente gravidade da actuação concreta de cada um dos arguidos, mas também tendo em conta a juventude de um deles, que à data da prática dos factos tinha apenas 20 anos de idade, ao contrário do outro, com 37 anos de idade.
- Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.
Autorização de permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
Pressupostos.
Direito fundamental à constituição e reunião familiar.
1. O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não pode ser entendido como um direito absoluto e ilimitado, ou como forma de se considerar a Administração vinculada a uma decisão favorável às pretensões de trabalhadores não residentes que tendo optado livremente por virem para Macau trabalhar, pretendem que aqui passe também a residir o seu agregado familiar.
2. Há que ter presente que a decisão de concessão do peticionado direito de permanência em Macau exige a verificação de determinados pressupostos legais – v.g., os estatuídos da Lei nº 4/2003 que fixa o “regime de entrada, permanência e autorização de residência” – inevitável sendo de se reconhecer também que, em sede de tal decisão, cabe sempre ao órgão decisor uma certa margem de liberdade (discricionariedade) na avaliação quanto à conveniência e oportunidade de uma decisão como a pretendida pela ora recorrente.
3. “Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.
4. A eventual autorização de permanência do agregado familiar de um trabalhador não residente, impõe a prévia verificação cumulativa dos pressupostos de ser o mesmo um “trabalhador especializado”, e que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
