Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Julgamento à revelia (em processo de querela).
Nulidade processual (artº 98º do C.P.P de 1929).
1. Nos termos do artº 98º nº 8 do C.P.P. de 1929, “são, nulidades em processo penal”, (…), “a discussão e julgamento da causa sem assistência do Ministério Público ou sem a presença do réu, quando a lei exiga o seu comparecimento”.
2. Constatando-se que o julgamento à revelia do arguido ocorreu em consequência de um lapso na sua notificação, efectuada em morada que não era a sua, e assim concluindo-se que desconhecido era o seu paradeiro, impõe-se considerar que se cometeu a nulidade supra referida (que, para além de anular o julgamento em causa, anula posterior acórdão onde, ponderando-se também na pena imposta como resultado do dito julgamento, se procedeu a cumulo jurídico).
- Feriados obrigatórios não remunerados
1. São feriados obrigatórios não remunerados o dia seguinte ao do Bolo Lunar, o dia de Finados( Cheng Ming), o dia do Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e o dia 20 de Dezembro (Dia do Inverno).
2. A remuneração do trabalho que venha a ser prestado num dia de feriado obrigatório não remunerado, aí regendo o artigo 20º do citado diploma (RJRL), obriga a um acréscimo salarial nunca inferior a 50% do salário normal, apenas nas situações em que os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível.
Processo executivo.
Penhora de quota.
Peritagem.
Venda em hasta pública.
1. Constituindo a penhora uma “apreensão judicial” que não afecta a titularidade do bem em causa, nada impede que se penhore uma quota que a executada possui numa sociedade, ainda que por deliberação dos sócios se tenha decidido a sua dissolução.
2. Não há que proceder a uma peritagem para se apurar o valor real da quota (penhorada), pois que, tratando-se de um “direito”, o mesmo vai à praça pelo valor indicado pelo exequente (artº 896º, nº 3 do C.P.C. de 1961), certo sendo ainda que a venda em hasta pública acaba por funcionar como “elemento corrector” de qualquer divergência entre os seus valores nominal e real.
Procedimento disciplinar.
Forma de votação (artº 26º do C.P.A.).
Presença no momento da deliberação de membro (de órgão colegial) impedido.
1. O instrutor de um processo disciplinar que propõe a dedução de acusação contra o participado, está impedido de apreciar e decidir o relatório final elaborado no mesmo processo.
2. Cabendo a apreciação e decisão a órgão colegial, e sendo o referido instrutor um dos seus membros, este não pode sequer estar “presente” no momento da apreciação e deliberação do relatório final, sob pena de violação ao estatuído no artº 26º, nº 5 do C.P.A., o que acarreta a anulação da dita deliberação.
