Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 273/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 240/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia (em processo de querela).
      Nulidade processual (artº 98º do C.P.P de 1929).

      Sumário

      1. Nos termos do artº 98º nº 8 do C.P.P. de 1929, “são, nulidades em processo penal”, (…), “a discussão e julgamento da causa sem assistência do Ministério Público ou sem a presença do réu, quando a lei exiga o seu comparecimento”.
      2. Constatando-se que o julgamento à revelia do arguido ocorreu em consequência de um lapso na sua notificação, efectuada em morada que não era a sua, e assim concluindo-se que desconhecido era o seu paradeiro, impõe-se considerar que se cometeu a nulidade supra referida (que, para além de anular o julgamento em causa, anula posterior acórdão onde, ponderando-se também na pena imposta como resultado do dito julgamento, se procedeu a cumulo jurídico).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 216/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Feriados obrigatórios não remunerados

      Sumário

      1. São feriados obrigatórios não remunerados o dia seguinte ao do Bolo Lunar, o dia de Finados( Cheng Ming), o dia do Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e o dia 20 de Dezembro (Dia do Inverno).

      2. A remuneração do trabalho que venha a ser prestado num dia de feriado obrigatório não remunerado, aí regendo o artigo 20º do citado diploma (RJRL), obriga a um acréscimo salarial nunca inferior a 50% do salário normal, apenas nas situações em que os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 129/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Processo executivo.
      Penhora de quota.
      Peritagem.
      Venda em hasta pública.

      Sumário

      1. Constituindo a penhora uma “apreensão judicial” que não afecta a titularidade do bem em causa, nada impede que se penhore uma quota que a executada possui numa sociedade, ainda que por deliberação dos sócios se tenha decidido a sua dissolução.
      2. Não há que proceder a uma peritagem para se apurar o valor real da quota (penhorada), pois que, tratando-se de um “direito”, o mesmo vai à praça pelo valor indicado pelo exequente (artº 896º, nº 3 do C.P.C. de 1961), certo sendo ainda que a venda em hasta pública acaba por funcionar como “elemento corrector” de qualquer divergência entre os seus valores nominal e real.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 1/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Forma de votação (artº 26º do C.P.A.).
      Presença no momento da deliberação de membro (de órgão colegial) impedido.

      Sumário

      1. O instrutor de um processo disciplinar que propõe a dedução de acusação contra o participado, está impedido de apreciar e decidir o relatório final elaborado no mesmo processo.
      2. Cabendo a apreciação e decisão a órgão colegial, e sendo o referido instrutor um dos seus membros, este não pode sequer estar “presente” no momento da apreciação e deliberação do relatório final, sob pena de violação ao estatuído no artº 26º, nº 5 do C.P.A., o que acarreta a anulação da dita deliberação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong