Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Julgamento da matéria de facto.
Anulação.
Constatando-se que são deficientes e obscuras as respostas a certos quesitos da base instrutória, e atento o preceituado no artº 629º, nº 4, do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento efectuado para em novo julgamento se suprir tal deficiência e obscuridade.
– registo da marca
– recurso judicial
– art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– nulidade da sentença
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– art.º 199.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– proveniência geográfica do produto
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. É nula a sentença que enferma de contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
3. Por força da regra expressa da alínea b) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, há que recusar o registo de uma marca que consiste em sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica do produto.
Concurso de crimes.
Cúmulo jurídico.
1. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
3. Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
– autorização especial de permanência
– trabalhador não-residente
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência em Macau de estrangeiros, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.
