Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
1. O bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização para se poder conceder uma liberdade condicional.
2. E essas situações não deixarão de se acentuar quando o crime pelo qual o recluso está a cumprir pena ou as circunstâncias dos mesmos assumiram bastante gravidade, como aconteceu neste caso de tráfico de estupefacientes.
– dever de fundamentação
– art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo
– contratação de trabalhador não residente
– Despacho n.º 12/GM/88
– Despacho n.º 49/GM/88
– discricionariedade
– parecer prévio da Direcção dos Serviços de Economia
1. Não há violação ao dever de fundamentação do art.º 115.º do Código do Procedimento Administrativo, quando os fundamentos invocados pela Administração na sua decisão tomada, embora de modo conciso, ainda permitem uma motivação expressa, clara, suficiente e congruente.
2. A decisão a emitir sobre contratação de trabalhador não residente peticionada ao abrigo do Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, sendo da esfera da discricionariedade da Administração, depende mais propriamente da análise dos factos do que da interpretação de normas jurídicas concretas.
3. Para poder decidir da contratação de trabalhador não residente, não é essencial para a entidade administrativa decisória, de acordo com a parte inicial da alínea c) do n.° 2 do Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio, o parecer prévio da Direcção dos Serviços de Economia.
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
- Medida da pena
1. Se a culpa e a ilicitude ínsitas na conduta do arguido recorrente não foram mínimas, mínima não pode ser a sua pena .
2. Fortes razões de prevenção geral não podem deixar de estar presentes em casos de tráfico ou detenção de estupefacientes não destinados ao consumo.
