Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– acidente em serviço
– art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM
Para a caracterização do acidente como “em serviço” para os efeitos do art.º 111.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, há que atender a toda a envolvência do caso, designadamente ao tempo, lugar e modo do ocorrido (e não apenas aos termos do percurso propriamente dito), cabendo ao interessado a prova desse circunstancialismo.
Indemnização pelo direito à vida.
Danos não patrimoniais.
Anulação do julgamento da matéria de facto.
1. Em relação à “indemnização pelo o direito à vida”, confrontam-se duas posições.
Uma, considerando que deve tal indemnização ser do mesmo valor, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, pois que partindo do princípio que o bem vida não é susceptível de avaliação, deve-se assim abstrair das circunstâncias concretas do caso.
A outra, entendendo que assim não deve ser, já que o bem vida de uma pessoa (v.g.) nova, abastada e saudável, vale – ou deve valer – mais que o de uma pessoa idosa, com dificuldades económicas e enferma.
2. Mostra-se de acompanhar a segunda das posições em causa, pois que a vida de um pessoa é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”, sendo também este o entendimento que se mostra em sintonia com o estatuído no artº 487º do C.C. que estatui que na fixação da indemnização se deve atender a “critérios de equidade, ao grau de culpa e às demais circunstâncias do caso”.
3. Na indemnização pelos danos morais, deve-se procurar uma quantia que permita tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizam a dor sofrida, certo sendo também que é de se evitar tanto os montantes miserabilistas como a procedência de pedidos de indemnização que mais não são do que instrumentos para “enriquecimentos ilegítimos”.
4. Constatando-se que não se quesitou matéria alegada e relevante para a decisão da causa, e verificando-se também contradição entre as respostas dadas à matéria da base instrutória sem que possa o Tribunal de recurso sanar tais insuficiências e contradições, devem os autos voltar ao Tribunal “a quo” para, aí, após novo julgamento se proferir decisão em conformidade.
- Renovação da prova
A renovação da prova, por um lado, tem a finalidade de evitar o reenvio do processo para a primeira instância, por outro lado, pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, já não tem como finalidade a verificação deste vícios.
