Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Registo de marcas; impugnação do despacho que recusou o registo de marca
- Ineptidão da petição
Não deve ser considerada inepta a petição, em sede de recurso de um despacho que recusou o registo de uma marca, quando aí se conclui que a entidade administrativa competente devia ter sobrestado na decisão até que uma outra questão que estava pendente não fosse decidida, alegando-se com bastante desenvolvimento as razões pelas quais se entendia existir tal prejudicialidade, assim, se discordando das razões de recusa do registo e assim se devendo entender que tal recusa não devia ter ocorrido.
– recurso judicial
– registo da marca
– art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– exame da marca
– pendência de recursos judiciais
– art.º 33.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
– investigação oficiosa
– art.º 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
– art.º 88.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade própria dos recursos contenciosos em geral, mas sim o princípio da plena jurisdição.
2. A entidade administrativa recorrida não deveria ter, ao arrepio do n.º 1 do art.º 33.º do vigente Código do Procedimento Administrativo, decidido logo pela recusa do registo da marca requerida pela ora sociedade recorrente, com fundamento no também pressuposto de essa marca ser confundível com outras três marcas cujo registo já tinha sido deferido a outrem em data anterior, sem ter aguardado pela decisão judicial definitiva a emitir sobre os recursos judiciais entretanto já interpostos pela mesma sociedade recorrente, dos respectivos despachos de concessão de registo das ditas marcas.
3. Aliás, a entidade administrativa deveria, com vista a uma decisão materialmente justa, ter procurado saber, sobretudo em sede própria do art.° 212.° do RJPI e no uso do seu poder-dever de investigação oficiosa plasmado no art.° 86.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, da existência ou não da pendência de recursos dos referidos despachos de deferimento de registo de marcas, através da consulta do próprio arquivo atinente ao registo de marcas, ou ainda da solicitação de prestação de informações pelas partes interessadas à luz do art.° 88.°, n.° 1, do mesmo Código, para se prevenir dos eventuais efeitos legais a resultar do disposto nos art.°s 275.°, 282.° e 283.° do mesmo RJPI.
- Ineptidão da petição inicial
- Legitimidade passiva
Se se percebe, da alegação dos AA., suportada, aliás, por documentos juntos aos autos, que eles adquiriram a fracção em causa a outras pessoas que, por sua vez, a haviam adquirido primeiramente do dono da obra, dono primitivo, sendo ele demandado e tendo autorizado aquela cessão de posição contratual, não deve ser indeferida a petição com o argumento de que a acção se dirige contra que não é sujeito da relação controvertida, tal como configurada pelos AA.
– recurso judicial
– registo da marca
– art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– capacidade distintiva
– qualidade do produto
– art.° 214.°, n.° 2, alínea a), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. Os quatros caracteres chineses “道地綠茶” que compõem a marca cujo registo foi requerido in casu não têm a pressuposta capacidade distintiva para assinalar os respectivos produtos de chá verde.
3. De facto, na língua chinesa, a expressão “綠茶” significa “chá verde”, e a expressão “道地”, que é um adjectivo na linguagem comum, significa clara e directamente “peculiar”, pelo que toda a expressão “道地綠茶” em causa, e independentemente do seu arranjo gráfico ou estilo caligráfico, é “susceptível de induzir em erro o público … sobre a qualidade … do produto a que a marca se destina”, ao poder fazer crer que o produto em questão (o “chá verde”) seja “peculiar”, qualidade essa que pode não corresponder à verdade.
4. Por isso, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI, o pedido de registo da marca referida não devia ter sido deferido pela entidade administrativa recorrida, até porque o alegado facto de a mesma marca se encontrar já registada em outras jurisdições exteriores de Macau nunca constitui motivo necessário e suficiente para a mesma poder ser registada em Macau, ao arrepio desse preceito imperativo do vigente RJPI.
“Contrato de locação – venda de veículo”.
Incomprimento e resolução.
1. O pagamento de apenas 6 das 48 prestações acordadas, seguida de total inércia após interpelação para pagar, constitui claro incumprimento do “contrato de locação – venda de veículos” por parte do “utilizador/comprador”, e se tal constar do acordado, toda a legitimidade tem a outra parte para resolver o contrato.
2. Porém, se esta, antes da declaração de resolução do contrato, e por sua iniciativa, retomar o veículo, assumindo posteriormente despesas com seu o armazenamento, imposto de circulação e inspecção, motivos não há para se considerar a parte faltosa responsável pelo seu pagamento, a não ser que assim se tenha acordado.
