Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Renovação da prova
- Crime de burla
- Insuficiência da matéria de facto
- Crime de fraude sobre mercadorias
- Modo de vida
1. Para a renovação da prova é necessário que tenha havido documentação das declarações orais prestadas em audiência, se tenha verificado qualquer dos vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 400° e haja razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. Não estando o crime de burla associado a uma concepção de lealdade ou deslealdade negocial, a ilegitimidade do enriquecimento não resulta necessariamente do seu quantum, mas sim, enquanto crime contra o património, é consequência necessária do prejuízo patrimonial de alguém determinado por engano.
3. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339º e 340º do Código de Processo Penal.
4. O crime de burla traduz-se na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
5. O crime de fraude sobre mercadorias - descrito no art. 28° da Lei n.º 6/96/M, de 15/7 - pressupõe um contrato lícito e válido de compra e venda, o que não acontece no caso de burla. Para a fraude, não é exigível o enriquecimento ilegítimo, tipificado na burla. Naquele, há que atender aos usos e costumes do comércio, o que não é exigível relativamente à burla.
6. O conceito de "modo de vida" não deve confundir-se com o de "habitualidade", conceito anteriormente adoptado e também não significa exclusividade na obtenção de proventos. Tem exactamente que ver com a forma como se desenvolve a actividade, tal como se de emprego, pluri-emprego ou emprego parcial se tratasse. Afasta-se a ocasionalidade, mas adere-se a uma ideia de carreira criminosa, ocupação de vida direccionada a esse fim.
- Acusação do assistente: despacho de não recebimento.
- Nulidades da acusação
- Falta de data e do elemento subjectivo
- Prescrição do crime de injúrias
- Acusação particular desacompanhada pelo MP em crime semi-público
1. A falta de data não pode constituir uma falta relevante no sentido de conduzir ao não recebimento da acusação se elemento resultar do próprio carimbo de entrada nos Serviços do MP, devendo ser esta a data relevante e não qualquer outra que lhe fosse aposta no articulado.
2. Se ao ler a acusação e pormenorização de toda a factualidade, não houver dúvidas de que o elemento subjectivo do tipo não falta na conduta do arguido, tal falta não constituirá nulidade insanável da acusação.
3. Se face ao tempo entretanto decorrido, não obstante a inércia na prossecução do Inquérito, tiverem decorrido mais de dois anos no crime particular de injúria, desde a data do interrogatório do arguido que interrompeu o prazo de prescrição que inicialmente começara a correr a partir da data dos factos, nada integrando uma suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o crime mostra-se prescrito.
4. No crime de ameaça, tratando-se de crime semi público, o ofendido não pode acusar sozinho, isto é desacompanhado do MP. Não o tendo este feito só lhe restavam duas alternativas: requerer a intervenção hierárquica, nos termos do art. 260º do C. P. Penal, com vista à formulação da acusação ou ao prosseguimento das investigações; ou requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 270º do mesmo diploma legal, com vista à pronúncia do arguido.
