Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 319/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – art.º 154.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – art.º 613.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
      – deserção do recurso
      – prazo para apresentação da alegação do recurso
      – reapreciação da prova gravada

      Sumário

      1. O art.° 154.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) prevê, e autonomamente em relação às regras processuais civis, um único prazo de 30 dias para apresentação da alegação do recurso jurisdicional, o que preclude a aplicação subsidiária do n.° 6 do art.° 613.° do Código de Processo Civil.
      2. Aliás, em paralelo com isso, o art.° 401.° do Código de Processo Penal também só prevê, e autononamente, um único prazo de dez dias para apresentação da motivação do recurso, mesmo para hipóteses do n.° 3 do seu art.° 402.° seguinte, e, por isso, mesmo que a parte recorrente tenha que, se for o caso, reapreciar a prova anteriormente gravada nos termos mormente previstos no seu art.° 345.°.
      3. Assim sendo, o recurso jurisdicional deve ser julgado deserto, caso a correspondente alegação não tenha sido apresentada no prazo peremptório de 30 dias, previsto no art.° 154.° do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 425/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Competência para a realização de julgamentos em acções laborais
      - Conflito negativo de competência para o julgamento entre Juiz Presidente do Colectivo e Juiz do Tribunal Singular

      Sumário

      Nas acções cíveis de natureza laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, contestadas ou não, desde que tenha sido requerida a gravação da prova, compete ao Juiz Singular, enquanto juiz titular do processo a realização do respectivo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 391/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Deficiência na selecção da matéria de facto;
      - Resposta aos quesitos; seu âmbito;
      - Nulidade da sentença;
      - Prescrição de juros

      Sumário

      1. Se a matéria de facto que o recorrente pretendia ver quesitada está relacionada com um quadro geral de investimentos e não com o contrato de mútuo em apreço nos autos, a sua não inclusão na base instrutória parece justificada, podendo até ser um factor de perturbação para a dilucidação do caso se ali se viesse a incluir.

      2. Uma coisa é a negação de inclusão de factos respeitantes a outros negócios e outra a produção da prova quanto ao pagamento, sendo que quanto a isto incumbia ao devedor ónus da prova do cumprimento da a obrigação e ao credor o ónus da existência da obrigação.

      3. É hoje jurisprudência dominante que as respostas dadas aos quesitos não têm que reproduzir fielmente a matéria constante dos mesmos, tendo apenas que respeitar a matéria articulada; e não têm que ser forçosamente afirmativas ou negativas, podendo-o ser interpretativas (ou explicativas) da matéria articulada.

      4. Nos termos do art. 315º, n.° 1 e do C.C., a prescrição tem-se por interrompida logo que tenham decorridos 5 dias após o requerimento de citação.

      5. Os diferentes prazos prescricionais interrompem-se sucessivamente face aos reconhecimentos sucessivos do devedor

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 375/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito das competências
      - Matéria civil laboral
      - Juiz-Presidente
      - Juiz do processo
      - Tribunal singular

      Sumário

      1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
      2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 306/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de exploração de jogo ilícito
      - Escolha da pena
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena de prisão

      Sumário

      1. O Tribunal só deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, perante penas legais aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, quando se mostra a pena não privativa da liberdade realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
      2. Na medida de pena, como sempre decidimos, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
      3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      4. A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes; está aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade”.
      5. A existência de condenação anterior não é impeditivo a priori da concessão da suspensão.
      6. Apesar da conclusão por um prognóstico favorável, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong