Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 44.º, n.º 2, alínea 2), da Lei de Bases da Organização Judiciária
– art.º 150.º, n.º 1, alínea c), do CPAC
– acção em contencioso administrativo
– duplo grau de jurisdição
De acordo com as disposições conjugadas do art.º 44.º, n.º 2, alínea 2), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M. e do art.º 150.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Contencioso Administrativo de Macau, ainda que o valor de uma acção em contencioso administrativo exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admissível recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, do acórdão daquele Tribunal que já decidiu em segundo grau de jurisdição em relação à mesma causa.
- Concessão da liberdade condicional
Se o recluso tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se um emprego numa empresa de construção, tem um comportamento prisional adequado e participou dos trabalhos de interesse comum no EP (trabalhos de limpeza), parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal, sendo a segunda vez que é apreciada a possibilidade de libertação, as circunstâncias dos crimes e o impacto da libertação à luz dos mesmos crimes perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade, é de lhe conceder a liberdade condicional.
