Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
-Impugnação da norma administrativa
Quando no Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM estabeleceu uma norma pela qual o trabalhador, ao afastamento de cargo de direcção, se mantém a retribuição mensal efectiva que usufruíam no cargo exercido, nomeadamente, as despesas com água, gás, electricidade e telefone na habitação, pela Deliberação do órgão de administração da AMCM, estabeleceu uma outra norma interpretativa fazendo a limitação dessa retribuição mensal efectiva com a condição do exercício efectivo da função, esta norma é ilegal por viola à norma existente.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
– injustiça manifesta
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– indeferimento do pedido de autorização de permanência
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que, porém, apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de uma filha menor de uma trabalhadora não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança, que aqui entrou previamente apenas como turista.
- Crime de furto qualificado
- Medida de pena
- Suspensão de execução da pena
1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
