Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 110/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente do trabalho
      - Doença anterior
      - Agravamento pelo acidente
      - Aplicação do artigo 9° do D.L. n° 40/95/M.

      Sumário

      Quando a doença foi agravada pelo acidente do trabalho, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste acidente, enquanto ainda não tiverem sido reparados os danos da ou doença anterior, nos termos do disposto no artio 9º nº 1 do D.L. nº 40/95/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 121/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença por omissão de julgamento

      Sumário

      É nula a sentença proferida sem realização de julgamento num processo de Alteração de Regulação de Poder Paternal, se oferecida prova testemunhal e alegações, não sendo caso de arquivamento do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 148/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
      Acto informativo.

      Sumário

      1. A recorribilidade de um acto administrativo afere-se – também – pela sua susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo de realçar que a lesão em causa só será relevante se for uma lesão jurídica, ou seja, uma actuação ilegal da Administração que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
      2. Se com o acto objecto do recurso nada se decidiu e apenas se produziu uma informação, nenhuma lesão causando ao recorrente, é de rejeitar o recurso contencioso interposto de tal “acto meramente informativo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 201/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação do acto
      - Concurso público para fornecimento de equipamento

      Sumário

      1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.

      2. Integra a chamada discricionaridade técnica da Administração a valorização de um critério em relação a outro se do caderno de encargos não resultam os termos da ponderação a realizar

      3. Os documentos só terão relevância probatória no sentido de comprovarem o pretenso erro de apreciação, se eram do conhecimento da entidade adjudicante ao tempo do concurso, porquanto o local próprio para tal era o processo de concurso.

      4. Nos termos da lei reguladora do concurso, a especificação do critério da adjudicação e explicitação dos factores que nela deverão intervir devem ser feitas no programa do concurso e caderno de encargos.

      5. Tem-se considerado que a fundamentação da actividade apreciativa e valorativa das Comissões de Apreciação em concursos desta natureza deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais a Comissão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

      6. A actividade de avaliação da Comissão de Análise é vinculada, porque terá de obedecer a critérios e a modos de cálculo pré-definidos, através dos quais se obtém a pontuação final de cada concorrente, sendo esta que determinará a ordem da sua graduação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 55/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Embargos de executado
      - Prazo
      - Prazo judicial
      - Prazo substantivo
      - Artigo 95º do CPC

      Sumário

      1. O prazo substantivo, é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto da acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material, que se trata de um prazo que é elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material e cujo decurso determina a caducidade da acção e a consequente perda ou prescrição do indicado direito material.
      2. O prazo judicial pressupõe que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se o acto processual.
      3. O executado, ao ser citado ou notificado da acção executiva proposta, pode deduzir os embargos de executado no prazo de 20 dias, sob pena de serem liminarmente rejeitados.
      4. O prazo acima referido é prazo judicial, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 94º e 95º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong