Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade da sentença por omissão de julgamento
É nula a sentença proferida sem realização de julgamento num processo de Alteração de Regulação de Poder Paternal, se oferecida prova testemunhal e alegações, não sendo caso de arquivamento do processo.
Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Acto informativo.
1. A recorribilidade de um acto administrativo afere-se – também – pela sua susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo de realçar que a lesão em causa só será relevante se for uma lesão jurídica, ou seja, uma actuação ilegal da Administração que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
2. Se com o acto objecto do recurso nada se decidiu e apenas se produziu uma informação, nenhuma lesão causando ao recorrente, é de rejeitar o recurso contencioso interposto de tal “acto meramente informativo”.
- Competência em matéria civil-laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal singular
A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
- Incumprimento de contrato
- Resolução de contrato
A matéria respeitante às excepções de não cumprimento e resolução de um contrato tem de resultar da factualidade provada, sendo certo que o eventual mero incumprimento parcial, no caso, o simples facto da não comunicação do nome da seguradora num contrato de prestação de serviços de saúde entre a fornecedora de serviços e a transportadora não justifica por si só o não cumprimento das obrigações da contraparte e muito menos da resolução do contrato.
Contradição entre a fundamentação e a decisão.
Excesso de pronúncia.
Direito ao nome.
Forma de Inscrição do nome no BIRM.
1. A nulidade resultante de contradição entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso no dispositivo da sentença.
2. Imputando o recorrente ao acto administrativo o vício de usurpação de poderes e verificando-se que o mesmo padece do vício de incompetência, não incorre o Tribunal em excesso de pronúncia se nesta conformidade decidir, pois que, nos termos do artº 74º nº 6 do C.P.A.C., “A errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que o tribunal considere adequada”.
3. A forma de inscrição do nome no BIRM, começando-se pelo apelido e seguindo-se-lhe o nome do seu titular, separando-se o apelido do nome por uma vírgula, não implica nenhuma alteração ao nome do mesmo titular, tratando-se antes de uma questão de índole meramente técnica, destinada a ir de encontro a códigos internacionalmente convencionados, não violando o “direito fundamental ao nome”, os “costumes e tradições culturais dos residentes de ascendência portuguesa” nem qualquer outra disposição legal.
