Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 460/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Comportamento regular

      Sumário

      1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.

      2. É a própria lei que estabelece o índice relativo às razões de prevenção geral e especial na concessão da liberdade condicional, não para punir duplamente, mas para efeitos distintos. Num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.

      3. Em princípio, não é de conceder a liberdade condicional quando o comportamento do recluso é meramente regular.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 451/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 440/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Honorário do defensor oficioso
      - Tabela
      - Norma vinculativa

      Sumário

      1. A fixação dos honorários do defensor oficioso no processo penal é determinada pela “Tabela” anexa da Portaria n° 264/96/M, de 26 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria nº 60/97/M, de 20 de Março.
      2. Para a intervenção no processo penal de competência do Tribunal colectivo, os honorários devem ser fixados entre 1500 a 3800 patacas.
      3. Trata-se de uma norma vinculativa, não podendo o Tribunal ter outra saída senão fixar o honorário dentro estes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 436/2006 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2006 416/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong