Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 44/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 465/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; (artº 100º do C.P.A.C.).

      Sumário

      1. A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é um meio processual (alternativo) de que o particular se pode servir para impugnar um acto administrativo nulo ou inexistente de que não tenha sido interposto recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 444/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Tráfico de estupefacientes
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. A renovação da prova pressupõe, entre outros, a verificação de quaisquer dos vícios de julgamento de matéria de facto previsto no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
      2. As provas produzidas e examinadas em audiência sujeitam a livre apreciação do Tribunal e servem da base com que foi formada livremente a convicção do Tribunal, nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
      3. Existe o vício de erro notório na sua apreciação quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      4. O erro ora em foco deve ser notório e não se admite com a alegação deste erro com vista de sindicar a livre convicção do Tribunal.
      5. Estando provado que os arguidos executaram o tráfico em conjugação de esforços, e como a droga que eles detinham não se destina para o consumo próprio, praticaram, em co-autoria, o crime de “tráfico”, previsto e punido pelo artigo 8º nº 1 e 10º/g) do D.L. nº 5/91/M.
      6. Não é automática a aplicação da atenuação especial ao menor de 18 anos, mesmo com o facto de ser primário e da confissão dos factos imputados, quando não se pode concluir todas as circunstâncias que levam a produzir o efeito de “diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente” nos termos do artigo 66º nº 2 do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 303/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Medida da pena

      Sumário

      1. O vício do erro notório na apreciação da prova que, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, existe quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      2. Nos termos do art.º 114º do CPPM, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo disposição legal em contrário.
      3. A determinação da pena é feita a critério do artigo 65º do Código Penal, a escolher uma pena concreta dentro dos limites máximo e os limites mínimos, em função da culpa e a necessidade da punição.
      4. Na medida de pena, não se pode tomar em consideração os elementos que fazem parte do tipo do crime, por força do princípio da proibição da dupla valoração.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 255/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong