Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “emprego ilegal”; (artº 9º da Lei nº 2/90/M).
- “Erro notório na apreciação da prova”.
- “Livre apreciação da prova”.
1. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
2. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
- Acção de restituição de posse
- Caducidade da acção possessória
1. Posse é a fruição de um direito sobre a coisa, exercida no próprio interesse, caracterizada como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
2. O direito do possuidor de recorrer à acção de restituição de posse caduca, se não intentar a acção no ano subsequente ao facto do esbulho ou ao conhecimento dele quando houver sido praticado às ocultas.
3. A razão de ser do estabelecimento da caducidade da acção possessória reside no facto de se presumir que se o esbulhado não pede dentro de um ano a entrega do objecto é porque reconhece direito ao esbulhador ou desiste das suas pretensões sobre a coisa, para além de que a apreciação do esbulho é difícil desde que se faça muito tempo depois de o mesmo ocorrer.
4. Se um possuidor esbulhado perder a posse sobre a coisa deixa de poder recorrer à acção de restituição, que tem por fundamento exactamente tal posse, decorrido um ano e um dia, presumindo a lei que, decorrido tal prazo, o mesmo possuidor desistiu da sua pretensão ou reconheceu a posse de outrem.
- Crime de “sequestro” na forma tentada.
- Rejeição do recurso.
Se da análise da motivação de recurso e suas conclusões se vier a constatar que com o recurso apenas vem o recorrente controverter a factualidade dada como provada, limitando-se a apresentar uma versão contrária à que resulta de uma mera leitura dos factos na sua globalidade e às ilações que os mesmos permitem extrair, é de se decidir pela manifesta improcedência do recurso, e, assim, pela sua rejeição.
– Revogação da suspensão da prisão
– Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
– Princípio do contraditório
– Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do Código de Processo Penal de Macau
Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP) traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente, ou de modo apriorístico, à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.
Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 1 do Artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
- N.º 1 do Artº 12º da Lei de Imigração Clandestina
- Crime de falsas declarações sobre a identidade
- Trabalhador não residente
- Falsa declaração sobre a data de nascimento
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Mesmo dos factos provados considerados assentes pelo tribunal resulta que a arguida, que na altura veio a Macau como trabalhadora não residente, se declarasse dolosa e falsamente sobre a sua data de nascimento perante os serviços da PSP de Macau, não devia esta ser condenada pelo tipo de crime de “falsas declarações sobre a identidade” previsto pelo n.º 1 do artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina de Macau), caso, no âmbito da legislação laboral de Macau, esta falsa declaração não conseguisse ajudar em concreto a arguida a eximir-se aos efeitos da mesma lei.