Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 147/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Reenvio

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 193/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Procedimento cautelar comum.
      Tribunal competente.
      Litisconsórcio necessário.
      Omissão de declaração quanto aos factos não provados.
      “Prova tarifada”.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O procedimento cautelar tem o seu processamento próprio (especial), sendo este da competência de um juiz (singular), a não ser que, sendo o seu “valor da causa” superior ao da alçada do T.J.B. (MOP$50.000,00), nele surjam incidentes que alterem o seu normal processamento, fazendo com que nele se sigam os termos do processo de declaração.
      2. O artigo 1929º do C.C.M., onde se prescreve que “ … os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” – até mesmo porque inserido no capítulo referente à “administração da herança” – é uma norma apenas aplicável nas “relações da herança e terceiros”, não sendo assim de se considerar aplicável em sede de uma providência cautelar intentada a fim de evitar a dissipação de bens que sendo propriedade de terceiros , tão só em consequência de eventual decisão a proferir, poderão vir a integrar o acervo da herança.
      3. Não obstante do artº 556º, nº 2 do C.P.C.M. resultar que na sentença deve o Tribunal declarar quais os factos que julga provados e não provados, a omissão de declaração quanto aos factos não provados não acarreta a nulidade do artº 571º, nº 1, al. d) do mesmo código, constituindo apenas uma mera irregularidade processual.
      4. Cabendo aos requerentes de uma providência cautelar a “prova sumária” dos factos que alegam, necessário não é que os mesmos apresentem certidões das escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis para prova da sua realização.
      5. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
      - a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
      - o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
      - a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão;
      - não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 218/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acção popular
      – recurso contencioso
      – legitimidade
      – interesses difusos
      – interesses de facto
      – residente de Macau
      – art.º 33.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – interesse directo
      – interesse legítimo
      – art.º 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso

      Sumário

      1. Caso o particular não tenha interesse directo nem legítimo no provimento do recurso contencioso de um acto administrativo alegadamente lesivo dos seus invocados “direitos e interesses legalmente protegidos”, a única saída para ele poder interpor, como parte legítima, esse almejado recurso será a alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º, conjugada com o art.º 36.º, ambos do Código de Processo Administrativo Contencioso, e já não a alínea a) do n.º 1 desse art.º 33.º.
      2. O particular não tem interesse directo no provimento do recurso contencioso, quando o benefício resultante da eventual procedência deste não terá repercussão imediata na sua esfera jurídica, mas sim tão-só uma repercussão mediata.
      3. O particular não tem interesse legítimo no provimento do recurso contencioso, quando os seus alegados “direitos e interesses legalmente protegidos” não se encontram protegidos pela ordem jurídica como interesses concretos dele, mas sim traduzem autênticos interesses reflexos ou difusos ou interesses de facto.
      4. A “acção popular” a que alude a alínea b) do n.º 1 do dito art.º 33.º não deixa de ser um recurso contencioso, embora com especificidades plasmadas no referido art.º 36.º, segundo as quais, por exemplo, apenas os residentes de Macau é que podem interpor recurso contencioso por via de “acção popular”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 283/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 290/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong