Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Execução fiscal.
Oposição.
Legitimidade.
Notificação do contribuinte para pagamento voluntário.
Inexequibilidade do título.
1. Se o imposto foi liquidado em nome do contribuinte, e assim constar da certidão de relaxe, não pode o mesmo, em sede de oposição, arguir a sua ilegitimidade com alegada falta de prova de efectivo exercício da actividade pela qual lhe é exigida a contribuição.
2. O ónus da prova da notificação do contribuinte para pagamento voluntário do imposto que lhe foi liquidado cabe à Fazendo Pública, para tal não bastando a junção aos autos de meros “registos informáticos” donde conste que foi o contribuinte notificado.
3. A falta de notificação para pagamento voluntário acarreta a inexequibilidade do título (executivo), fundamento que pode ser invocado em sede de oposição.
Impugnação pauliana.
Prazo para a réplica.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
Ampliação da matéria de facto.
1. O prazo para a réplica é de 15 dias a contar da notificação da apresentação da contestação (cfr. Artº 420º, nº 3).
Porém, sendo vários os réus e várias as contestações, o supra referido prazo conta-se a partir da notificação da apresentação da última contestação.
2. Constatando-se que na sentença recorrida se omitiu a apreciação e decisão de um pedido apresentado por um dos sujeitos processuais, não é tal falta passível de correcção através do preceituado nos artºs 569º e 570º do C.P.C.M., já que o suprimento da “omissão” em causa implica a reformulação da fundamentação exposta e uma nova decisão, (e não a mera correcção de um lapso).
3. Não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre matéria alegada pelas partes e relevante para a decisão a proferir, e não existindo nos autos elementos probatórios que permitam ao Tribunal de recurso uma decisão sobre aquela, devem os autos baixar ao Tribunal recorrido para após decisão sobre a matéria em falta emitir nova decisão.
Autorização de residência.
Direito à família e unidade familiar.
Princípio de proporcionalidade.
1. O “direito à família” e à “unidade familiar” não podem ser interpretados como “direitos absolutos” de quem os invoca como motivo para ser autorizado a residir na R.A.E.M..
2. Em tal matéria (autorização de residência), à Administração cabe decidir com certa margem de liberdade, tendo-se em conta um conjunto de elementos, dos quais se destaca a oportunidade e conveniência para os interesses de toda a comunidade.
3. O Tribunal só pode censurar a decisão da Administração com base em inobservância do “princípio da proporcionalidade” quando esta se apresentar ostensiva, não sendo o caso de um despacho onde, ponderando-se nos antecedentes criminais do requente da autorização de residência na R.A.E.M., e constatando-se que foi o mesmo condenado por prática de crimes em Hong-Kong e Macau, decida indeferir o peticionado.
