Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2006 527/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Execução fiscal.
      Oposição.
      Legitimidade.
      Notificação do contribuinte para pagamento voluntário.
      Inexequibilidade do título.

      Sumário

      1. Se o imposto foi liquidado em nome do contribuinte, e assim constar da certidão de relaxe, não pode o mesmo, em sede de oposição, arguir a sua ilegitimidade com alegada falta de prova de efectivo exercício da actividade pela qual lhe é exigida a contribuição.
      2. O ónus da prova da notificação do contribuinte para pagamento voluntário do imposto que lhe foi liquidado cabe à Fazendo Pública, para tal não bastando a junção aos autos de meros “registos informáticos” donde conste que foi o contribuinte notificado.
      3. A falta de notificação para pagamento voluntário acarreta a inexequibilidade do título (executivo), fundamento que pode ser invocado em sede de oposição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2006 368/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação pauliana.
      Prazo para a réplica.
      Omissão de pronúncia.
      Nulidade.
      Ampliação da matéria de facto.

      Sumário

      1. O prazo para a réplica é de 15 dias a contar da notificação da apresentação da contestação (cfr. Artº 420º, nº 3).
      Porém, sendo vários os réus e várias as contestações, o supra referido prazo conta-se a partir da notificação da apresentação da última contestação.
      2. Constatando-se que na sentença recorrida se omitiu a apreciação e decisão de um pedido apresentado por um dos sujeitos processuais, não é tal falta passível de correcção através do preceituado nos artºs 569º e 570º do C.P.C.M., já que o suprimento da “omissão” em causa implica a reformulação da fundamentação exposta e uma nova decisão, (e não a mera correcção de um lapso).
      3. Não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre matéria alegada pelas partes e relevante para a decisão a proferir, e não existindo nos autos elementos probatórios que permitam ao Tribunal de recurso uma decisão sobre aquela, devem os autos baixar ao Tribunal recorrido para após decisão sobre a matéria em falta emitir nova decisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2006 109/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência.
      Direito à família e unidade familiar.
      Princípio de proporcionalidade.

      Sumário

      1. O “direito à família” e à “unidade familiar” não podem ser interpretados como “direitos absolutos” de quem os invoca como motivo para ser autorizado a residir na R.A.E.M..
      2. Em tal matéria (autorização de residência), à Administração cabe decidir com certa margem de liberdade, tendo-se em conta um conjunto de elementos, dos quais se destaca a oportunidade e conveniência para os interesses de toda a comunidade.
      3. O Tribunal só pode censurar a decisão da Administração com base em inobservância do “princípio da proporcionalidade” quando esta se apresentar ostensiva, não sendo o caso de um despacho onde, ponderando-se nos antecedentes criminais do requente da autorização de residência na R.A.E.M., e constatando-se que foi o mesmo condenado por prática de crimes em Hong-Kong e Macau, decida indeferir o peticionado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2006 46/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2006 373/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong