Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Subsídio de compensação, nos termos do art. 7º do Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio;
- Agente de ensino e pessoal operário e auxiliar;
- Analogia;
- Lacuna.
1. Para se chegar à identificação de uma lacuna, é forçoso um prévio trabalho de interpretação, pois, se a situação couber na previsão de uma norma interpretada extensivamente, não há qualquer lacuna a integrar.
2. Não é uma qualquer ausência de previsão jurídica que legitima a existência de uma lacuna.
3. As questões pertinentes à correcção do Direito incorrecto, que bem podem resultar de contradições de técnica legislativa, contradições normativas, contradições valorativas, contradições teleológicas e contradições de princípios, nem sempre se resolvem por via do recurso à analogia.
4. O Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, vem acudir às situações do pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento for a do quadro, não abrangido pelo Fundo de Pensões de Macau nem inscrito no Fundo de Segurança Social, criando mecanismos que assegurem determinados direitos sociais e contemplem uma compensação pelo trabalho prestado à Administração Pública do Território, não sendo legítimo aplicar esse regime a outras categorias profissionais dele excluídas, como seja a dos agentes de ensino.
5. Havendo notas diferenciadoras, donde resultam particularidades fácticas de diferentes regimes, tal diferença explica uma específica compreensão valorativa, não havendo aí lugar à analogia. Minima differencia facti maximas inducit consequentias juris.
- Anulação de deliberação social
- Regularidade da convocatória
- Local da Assembleia
1. A lei abre as portas à possibilidade de realização da Assembleia Geral de uma sociedade comercial em dois sítios: o da sede social ou outro lugar, quando tido conveniente pelo convocante, desde que devidamente identificado.
2. A possibilidade de realização da Assembleia em qualquer local deve levar em linha de conta, para além do estabelecido na lei, o que se mostre estabelecido no pacto social e, assim, se este prevê que a Assembleia pode ter lugar em local diverso do previsto na lei desde que presentes todos os sócios, há que observar tal regra.
3. Desde que a lei prevê a possibilidade de realização da Assembleia noutro local que não o da sede, desde que o convocante o entenda conveniente e indique o respectivo local, então parece não haver irregularidade na convocatória.
4. Só que essa indicação tem de ser inequívoca, o que já não acontece quando se diz que se realizará no local da sede e se dá uma outra morada onde a sede já não existe.
- Inventário
- Certidão de óbito; falta de registo
1. Não é de indeferir liminarmente a petição de processo de inventário, se, inexistindo certidão de óbito dos inventariados, já que os mesmos faleceram na década de cinquenta do século passado, não tendo sido registada a morte dos mesmos, não estando naquela altura o óbito sujeito a registo obrigatório, os requerentes justificaram a não apresentação do documento comprovativo do óbito dos inventariados, bem como arrolaram testemunhas e juntaram outras provas documentais para prova da morte, nomeadamente fotografia relativa ao local onde estão sepultados e são honrados esses entes queridos.
2. Na verdade só com a Lei 11/82/M, de 27 de Agosto se veio a consagrar o princípio da obrigatoriedade do registo para os factos ocorridos no Território relativos ao estado e à capacidade civil, apontando-se como caminho possível dotar o ordenamento jurídico de um código de registo civil local, o que veio a ocorrer com o DL n.º 61/83/M, de 30 de Dez., aprovando-se um CRC para entrar em vigor no dia 1 de Fev. De 1984, aí se instituindo o registo obrigatório no art. 2º.
- Conhecimento das excepções
- Falta de fundamentação da matéria de facto
1. Em processo cível, se as excepções foram apreciadas em sede do Saneador, transitada essa decisão. Não têm de ser conhecidas de novo em sede da sentença proferida a final.
2. A fundamentação da matéria de facto é levada ao acórdão do julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 556º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3. O conteúdo dessa fundamentação mostra-se conforme aos ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais, se daí se alcança quais as provas em que se baseou a convicção, razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
