Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 142/2004 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Impugnação da norma administrativa

      Sumário

      Quando no Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM estabeleceu uma norma pela qual o trabalhador, ao afastamento de cargo de direcção, se mantém a retribuição mensal efectiva que usufruíam no cargo exercido, nomeadamente, as despesas com água, gás, electricidade e telefone na habitação, pela Deliberação do órgão de administração da AMCM, estabeleceu uma outra norma interpretativa fazendo a limitação dessa retribuição mensal efectiva com a condição do exercício efectivo da função, esta norma é ilegal por viola à norma existente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 55/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Embargos de executado
      - Prazo
      - Prazo judicial
      - Prazo substantivo
      - Artigo 95º do CPC

      Sumário

      1. O prazo substantivo, é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto da acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material, que se trata de um prazo que é elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material e cujo decurso determina a caducidade da acção e a consequente perda ou prescrição do indicado direito material.
      2. O prazo judicial pressupõe que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se o acto processual.
      3. O executado, ao ser citado ou notificado da acção executiva proposta, pode deduzir os embargos de executado no prazo de 20 dias, sob pena de serem liminarmente rejeitados.
      4. O prazo acima referido é prazo judicial, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 94º e 95º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 201/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fundamentação do acto
      - Concurso público para fornecimento de equipamento

      Sumário

      1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.

      2. Integra a chamada discricionaridade técnica da Administração a valorização de um critério em relação a outro se do caderno de encargos não resultam os termos da ponderação a realizar

      3. Os documentos só terão relevância probatória no sentido de comprovarem o pretenso erro de apreciação, se eram do conhecimento da entidade adjudicante ao tempo do concurso, porquanto o local próprio para tal era o processo de concurso.

      4. Nos termos da lei reguladora do concurso, a especificação do critério da adjudicação e explicitação dos factores que nela deverão intervir devem ser feitas no programa do concurso e caderno de encargos.

      5. Tem-se considerado que a fundamentação da actividade apreciativa e valorativa das Comissões de Apreciação em concursos desta natureza deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais a Comissão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.

      6. A actividade de avaliação da Comissão de Análise é vinculada, porque terá de obedecer a critérios e a modos de cálculo pré-definidos, através dos quais se obtém a pontuação final de cada concorrente, sendo esta que determinará a ordem da sua graduação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 399/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – título executivo
      – cheques
      – escritos particulares
      – art.º 677.º, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Os cheques não apresentados a tempo para pagamento deixam de ser títulos executivos autónomos, mas sim se convertem em meros quirógrafos, cuja força executiva para os efeitos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil de Macau, já depende da alegação, no requerimento inicial da execução, da constituição de uma obrigação pecuniária, e da eventual comprovação disso, se vier a ser embargada a execução entretanto admitida liminarmente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2006 366/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
      Princípio da protecção jurisdicional efectiva.
      Direito de acesso à justiça administrativa.

      Sumário

      1. Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Pensões em matéria disciplinar cabe recurso administrativo necessário, devendo-se por isso rejeitar o recurso contencioso interposto para o Tribunal Administrativo por irrecorribilidade do acto impugnado.
      2. Tal decisão, em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem (ou terá) na lei o meio adequado à sua actuação perante um tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de recurso porque não preenchidos os pressupostos para tal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong