Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 126/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Autoridade Monetária de Macau (A.M.M.).
      Processo disciplinar.
      Recurso tutelar.
      Caducidade do procedimento disciplinar.
      Fundamentação de facto da decisão.

      Sumário

      1. Da deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Administração da A.M.M. não cabe recurso tutelar, sendo a mesma imediatamente recorrível para o Tribunal Administrativo.
      2. O prazo de 30 dias previsto no artº 71º do Estatuto Privativo do Pessoal da A.M.M. não é um prazo de caducidade, constituindo tão só um prazo “disciplinar” ou “ordenador”.
      3. O dever de fundamentação de facto de uma decisão implica a exposição dos factos provados (e não provados) que conduzem à decisão proferida.
      A omissão de tal exposição numa sentença acarreta o vício de nulidade desta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 23/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Declaração sobre a identidade
      - Meio inidóneo

      Sumário

      1. Só se verifica o erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova, ou quando se dá como provado um facto com prova que realmente se provaria diversamente.
      2. Só existe insuficiência da matéria de facto quando com os factos dados como provados não se pode tomar uma decisão de direito, quer da decisão condenatória quer da decisão absolutória, ou seja, os factos não são líquidos para uma decisão.
      3. Os factos conclusivos podem ser considerados como não escritos, podendo o Tribunal fazer ilação dos factos provados nos autos, nomeadamente quanto aos elementos constitutivos subjectivos do crime.
      4. A arguida declarou duas vezes sobre a sua identidade com uma ligeira diferença do último carácter do nome da sua mãe, elemento não essencial de identidade, independentemente da verificação ou não do dolo do arguido, o meio utilizado afigura-se ser sempre inidóneo para a prática do crime de falsa declaração sobre a identidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2006 160/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Primário;
      - Insuficiência da matéria de facto;
      - Medida da pena;
      - Transcrição no Registo criminal

      Sumário

      1. O conceito de primário não é um conceito definido normativamente, embora seja um conceito utilizado na terminologia jurídica, significando lato sensu, ausência de antecedentes criminais, ou aquele que comete crime pela primeira vez.

      2. Se ao ler-se a sentença se percebem perfeitamente as razões que conduziram à opção pela pena detentiva, que se tem por equilibrada e sensata, ponderados que foram os factores relativos à natureza dos bens jurídicos violados, à necessidade de prevenção especial e geral e vistas as finalidades da punição, tudo isto depois de concretizado o circunstancialismo fáctico pertinente e que foi julgado provado; se se elencam os critérios do artigo 40º e 65º, o que corresponde a uma interiorização dos critérios legais; se se atende à conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias concretas, dimensão das consequências, à confissão, ao grau de ilicitude, ao tipo do dolo, ao grau de culpa, ao tipo de crime cometido, frequência e impacto da sua prática na RAEM, não se vê como possa estar mal fundamentada a escolha da medida concreta da pena.

      3.A não transcrição da decisão condenatória, nos termos do artigo 27º do DL n.º 27/96/M de 3/Junho, traduz-se numa faculdade do Tribunal e a decisão de não se pronunciar sobre essa questão deve ser interpretada no sentido de que não foi contemplada a pretensão do recorrente na sentença, não se estando perante uma matéria em que se impusesse a pronúncia expressa sobre a questão colocada, sempre podendo o Tribunal proceder a essa ponderação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 301/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/10/2006 374/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong