Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 292/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade na obtenção da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena
      - Suspensão da execução da pena
      - Assistente: legitimidade

      Sumário

      1. Nos termos do n.° 3 do art. 113º do CPPM, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, ressalvados os casos previstos na lei e porque estão em causa direitos disponíveis, já se valoriza o consentimento, estatuindo-se a proibição apenas e só quando tal consentimento se não verificar.

      2. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.

      3. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
      4. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente, irrelevante sendo, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
      5. Sendo possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.

      6. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo.

      7. Vindo provado tão somente que o arguido agrediu o corpo da vítima para obter o depoimento e não estando concretizadas a natureza, número e profundidade dessas ofensas e quais as concretas lesões que foram produzidas , não podem deixar de se reconduzir essas lesões a um nível de gravidade mínima em nome do princípio do in dubio pro reo.

      8. Em situações como a dos autos, com um grande impacto na sociedade, afectando a imagem das instituições, causando intranquilidade nos cidadãos e degradando a imagem interna e externa da própria RAEM, como um ordenamento moderno, civilizado, regulado por um sistema de direito, respeitado nas Instâncias internacionais e tido como respeitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mesmo enquanto arguidos, a gravidade do crime e a sua censurabilidade não podem deixar de ter expressão na pena concretamente aplicada e na forma da sua execução em concreto.
      9. Nos termos da lei processual em vigor, é conferida legitimidade ao assistente para recorrer das decisões "que os afectem" (alínea c) do n.º 2 do artigo 58º do CPP), ou, numa outra fórmula legal, das decisões "contra eles proferidas" (alínea b) do n.º 1 do artigo 391º do citado CPP), ainda que o Ministério Público não haja recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 292/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 307/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; concessão

      Sumário

      Se o recluso tem boas perspectivas de inserção na família (esposa e dois filhos) e no mundo do trabalho, venda de acessórios de motociclos; tem um comportamento prisional adequado e participou dos trabalhos de interesse comum no EP (trabalhos de limpeza; tem boas perspectivas de reinserção social; não revela sinais de vivências marginais; parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal; tem o apoio da família; se os diversos pareceres vão no sentido da sua libertação e os crimes praticados não possuem uma carga que colida socialmente com a libertação antecipada, será de conceder a liberdade condicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 318/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – Director dos Serviços de Saúde
      – decisão disciplinar punitiva
      – pena de multa
      – art.º 321.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – art.º 341.º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – recurso administrativo tutelar necessário

      Sumário

      Do despacho do Director dos Serviços de Saúde que aplicou pena disciplinar de multa cabe recurso administrativo tutelar necessário, com efeito suspensivo, para o Chefe do Executivo, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do art.º 341.º do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não obstante a competência própria, prevista no art.º 321.º do mesmo Estatuto, daquele para aplicação de pena de multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 315/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – sentença cível laboral condenatória
      – art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1963
      – prática anterior
      – despacho de admissão do recurso
      – efeito suspensivo do recurso final
      – indeferimento liminar da prestação de caução
      – soluções plausíveis de direito
      – art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil
      – tribunal ad quem
      – tribunal a quo

      Sumário

      1. A propósito da questão do efeito do recurso interposto pela ré empregadora da sentença condenatória proferida no âmbito de uma causa cível declarativa laboral instaurada depois do dia 19 de Dezembro de 1999 mas antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de Macau, é de adoptar a “prática anterior” em sintonia com o disposto no n.° 1 do art.° 79.° do anterior Código de Processo do Trabalho Português de 1963, outrora vigente em Macau até 19 de Dezembro de 1999 (I.e., na sua versão então tomada nomeadamente extensiva a Macau com efeitos a partir do Primeiro de Setembro de 1970, por força do n.° 1 da Portaria n.° 87/70, texto legal esse que ainda seria legalmente aplicável, e nos seus próprios termos, a esse recurso final atenta a data de instauração da acção, se não tivesse sido supervenientemente revogado pelo n.° 4 do art.° 4.° da Lei n.° 1/1999, de 20 de Dezembro), por aplicação analógica da permissão materialmente constante do proémio do Anexo II da Lei de Reunificação (Lei n.° 1/1999, de 12 de Dezembro), posto que essa prática não traz qualquer ofensa, na matéria de prestação de caução como requisito da declaração do efeito suspensivo do recurso, aos princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      2. Embora o despacho de admissão desse recurso final não tenha sido objecto de impugnação tempestiva, toda a decisão nele tomada, incluindo a fixação logo – com base nas regras próprias do Código de Processo Civil de Macau – do efeito suspensivo do mesmo recurso sem prévia prestação da caução da quantia por que a empregadora vinha condenada, não constitui nem pode constituir caso julgado formal para o tribunal ad quem competente no julgamento do recurso (cfr. O art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Código de Processo Civil).
      3. Portanto, a já declaração do efeito suspensivo do recurso nesse despacho de admissão nunca é definitiva, e como tal o juiz titular do processo no tribunal a quo, antes da decisão final a tomar inclusivamente nessa matéria por parte do tribunal ad quem, deveria, não obstante o seu diverso ponto de vista jurídico das coisas, ter assegurado a possibilidade efectiva de coexistência de outra solução plausível de direito a pedido cautelar da ré recorrente na matéria de caução em questão (veja-se o espírito da norma do art.° 430.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Civil), já que na visão desta ré, a prestação de caução traduziu uma via de garantir ao certo, e independentemente da posição a tomar a final pelo tribunal ad quem, o efeito suspensivo do seu recurso da sentença final.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng