Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro na apreciação da prova
- Presunções judiciais
- Acordo simulatório
- Simulação; prova testemunhal.
1. Um pretenso erro de apreciação da prova não se verifica, se os depoimentos das testemunhas em que se procura fundar o erro são apenas um dos elementos e esses testemunhos não deixam de ser infirmados por outras testemunhas e elementos probatórios.
2. Até se pode conceder que numa dada interpretação as testemunhas corroboram a tese do recorrente, mas se esses depoimentos comportam uma outra interpretação e podem ser infirmados por outros, para além de o próprio posicionamento e relacionamento das testemunhas com uma dada parte poder reduzir a sua força probatória, cabe ao Tribunal avaliar da força que um depoimento deixa de ter perante uma das diversas interpretações que comporta ou até por outro cujo conteúdo lhe seja contrário.
3. Uma alteração da matéria de facto, ainda que processualmente admissível e regulada na lei, implica um segundo julgamento com a perda da frescura e da imediação inerentes, por natureza, ao primeiro julgamento da matéria de facto. Ressalta assim que as razões que ditam uma reescrita dos factos terão de resultar como claras e evidentes, não podendo deixar margem a dúvidas ou interpretações alternativas.
4. Eventual alteração da matéria de facto só pode ter lugar quando haja elementos cuja análise a imponham muito claramente, não sendo suficiente que a análise da prova possa sugerir respostas diferentes das que foram dadas.
5. O recurso às presunções implica assim que se extraia de um facto conhecido a certeza de um facto desconhecido, sendo necessária uma conclusão de certeza e não de simples probabilidade, que coexista com a dúvida.
6. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
7. O enunciado contido na proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 388º do CC vem conhecendo algumas limitações, nada impedindo que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade com base nos quis se impugna a declaração documentada, quando for a do âmbito da forma plena.
– Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro
– Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho
– publicidade de produtos benéficos para a saúde
– Serviços de Saúde
– classificação de medicamentos
– infracção administrativa
– número de infracções
1. Caso não sejam classificáveis como medicamentos para os efeitos sancionados no regime especial do Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho, e seja qual for a razão da impossibilidade de classificação, os produtos anunciados em publicidade e aí apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde a fim de atrair a atenção e interesse dos seus potenciais consumidores, entram ainda na alçada do n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, como lei geral em relação àquele diploma legal.
2. Como demonstrativo do carácter especial do dito Decreto-Lei em relação a essa Lei, pode verificar-se que a moldura abstracta da multa aplicável à infracção ao n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei, por falta de pedido de autorização prévia da publicidade de medicamentos, é mais pesada do que a da multa correspondente à congénere infracção ao n.º 1 do art.º 16.º da dita Lei (vide o art.º 12.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei vs o art.º 27.º, n.º 1, alínea c), da Lei), sendo certo que o número das infracções em questão se determina em função do número dos produtos objecto de publicidade não previamente autorizada, independentemente do tipo da publicidade ou do número de vezes de anúncios respectivos.
– licenciamento de farmácia
– Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 17 de Setembro
– art.º 30.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.° 58/90/M
– distância mínima entre as farmácias
– medição em terreno
– medição cartográfica
– farmácia já existente
– autorização para instalação da farmácia
– alvará da farmácia
– prática habitualmente seguida
– art.° 114.°, n.° 1, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo
– caso decidido
– art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M
– reabertura do processo
1. O despacho do Director dos Serviços de Saúde de autorização para instalação de uma nova farmácia tem efeitos próprios do n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, 17 de Setembro, e como tal, não implica necessariamente a ulterior concessão do alvará para a abertura legal da farmácia, a que alude o n.º 9 deste artigo.
2. À luz da letra e do espírito do n.º 4 do art.º 30.º desse Decreto-Lei, como um dos critérios coadjuvantes para avaliação da “necessidade de abertura de novas farmácias”, em sede da verificação da “necessidade de instalação da farmácia para suprir carências no fornecimento de medicamentos ao público ou para melhorar esse fornecimento” de que fala a alínea b) do art.º 29.º do mesmo diploma como um dos requisitos gerais para o licenciamento (ou “a autorização para a abertura”) de farmácia, só faz sentido legal, por lógico, medir a distância entre a nova farmácia cujo licenciamento se requer e toda a outra já existente, no sentido de legalmente aberta sob alvará já concedido ou válido, até antes da data de apresentação do pedido de licenciamento daquela.
3. O Director dos Serviços de Saúde pode fixar o critério autovinculativo de prevalência da medição da distância das farmácias em terreno em detrimento da medição cartográfica, como “uma prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais” a que se refere, aliás, o art.° 114.°, n.° 1, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para efeitos de aplicação da regra da distância mínima entre as farmácias consagrada no n.° 4 do art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 58/90/M, na apreciação de pedidos de licenciamento de farmácias.
4. De facto, a norma do n.° 4 do art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 58/90/M limitou-se a apontar, como regra, a existência de uma distância mínima entre as farmácias, e nunca chegou a impor qualquer critério legalmente vinculado para medição concreta da distância, cabendo, pois, à Administração, no uso do seu prudente arbítrio sob a égide do seu inerente poder discricionário, definir práticas – desde que não manifestamente desrazoáveis nem desconformes com a lei vigente – a serem empregues apenas em determinada época em função da realidade em mira, na medição em concreto das distâncias, com vista à prossecução do inegável interesse público subjacente a todo o processo de licenciamento de novas farmácias.
5. Tanto o critério da medição cartográfica como o critério da medição em terreno, como não se encontram incompatíveis com a dita norma do n.º 4 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, nem se mostram manifestamente desrazoáveis, são práticas igualmente válidas para medição da distância das farmácias.
6. Por isso, o Director dos Serviços de Saúde não pode rever uma decisão antiga sua já legalmente tomada à luz dos parâmetros legais do n.º 4 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M e do critério da medição cartográfica da distância como prática habitualmente seguida na altura, sob pretexto de se lhe afigurar supervenientemente mais justo o critério de prevalência da medição da distância em terreno, como outra prática habitualmente seguida a partir de certa data posterior àquela decisão anterior.
7. Na verdade, todas as práticas adoptadas pela Administração para serem seguidas numa determinada época na apreciação e decisão de assuntos ou pedidos congéneres da sua competência, desde que não sejam ilegais nem manifestamente desrazoáveis e se mantenham seguidas até antes da decisão a tomar, não deixam de vincular ela própria na actuação decisória da mesma época, pelo que a Administração não pode revogar, com invocação de uma pretensa ilegalidade, uma decisão anterior então legalmente tomada, sob pena de estar a agir gratuitamente de modo venire contra factum proprium, com ofensa flagrante ao correspondente caso decidido.
8. Segundo o quadro procedimental gizado no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, não se vislumbra logicamente admissível qualquer hipótese de reabertura do processo, depois de indeferido o pedido de licenciamento de nova farmácia sem nenhuma impugnação subsequente do interessado requerente.
