Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 246/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de pena

      Sumário

      A medida concreta da pena está desenhada no art. 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”, a determinar dentro dos limite mínimo e limite máximo da moldura legal da pena com “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 242/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      -Conflito das competências
      - Matéria civil laboral
      - Juiz-Presidente
      - Juiz do processo
      - Tribunal; singular

      Sumário

      1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
      2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 241/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito das competências
      - Matéria civil laboral
      - Juiz-Presidente
      - Juiz do processo
      - Tribunal; singular

      Sumário

      1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
      2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 231/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado
      - Pressupostos

      Sumário

      O crime continuado pressupõe os seguintes requisitos positivos:
      - realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime;
      - homogeneidade da forma de execução;
      - dolo global;
      - persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 228/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de regresso

      Sumário

      Não vindo provado o facto justificativo do direito de regresso, no caso, o abandono do sinistrado, o pedido não pode deixar de improceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong