Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida da pena
- Atenuação especial
1. Embora o valor dos furtos não seja muito significativo é por demais evidente a gravidade ínsita à conduta dos arguidos que não tiveram pejo em se introduzir dentro das habitações com as pessoas a dormir aí, no mais íntimo dos seus sossegos, para consumar os referidos furtos, sendo possível configurar todas as hipóteses em termos de gravidade das consequências no caso de reacção pronta dos ofendido.
2. O alarme social que este tipo de crimes tem gerado na RAEM é infelizmente uma realidade incontornável, sendo prementes as razões de prevenção geral que devem estar presentes na punição destes crimes, o que afasta qualquer possibilidade de suspensão de execução da pena.
3. A atenuação especial deve ocorrer apenas em termos excepcionais e quando se verifique uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção ("necessidade da pena"), o que constitui o pressuposto material da aplicação do art. 66º do C. Penal.
– sentença cível laboral condenatória
– art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1963
– prática anterior
– despacho de admissão do recurso
– efeito suspensivo do recurso final
– indeferimento liminar da prestação de caução
– soluções plausíveis de direito
– art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil
– tribunal ad quem
– tribunal a quo
1. A propósito da questão do efeito do recurso interposto pela ré empregadora da sentença condenatória proferida no âmbito de uma causa cível declarativa laboral instaurada depois do dia 19 de Dezembro de 1999 mas antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de Macau, é de adoptar a “prática anterior” em sintonia com o disposto no n.° 1 do art.° 79.° do anterior Código de Processo do Trabalho Português de 1963, outrora vigente em Macau até 19 de Dezembro de 1999 (I.e., na sua versão então tomada nomeadamente extensiva a Macau com efeitos a partir do Primeiro de Setembro de 1970, por força do n.° 1 da Portaria n.° 87/70, texto legal esse que ainda seria legalmente aplicável, e nos seus próprios termos, a esse recurso final atenta a data de instauração da acção, se não tivesse sido supervenientemente revogado pelo n.° 4 do art.° 4.° da Lei n.° 1/1999, de 20 de Dezembro), por aplicação analógica da permissão materialmente constante do proémio do Anexo II da Lei de Reunificação (Lei n.° 1/1999, de 12 de Dezembro), posto que essa prática não traz qualquer ofensa, na matéria de prestação de caução como requisito da declaração do efeito suspensivo do recurso, aos princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Embora o despacho de admissão desse recurso final não tenha sido objecto de impugnação tempestiva, toda a decisão nele tomada, incluindo a fixação logo – com base nas regras próprias do Código de Processo Civil de Macau – do efeito suspensivo do mesmo recurso sem prévia prestação da caução da quantia por que a empregadora vinha condenada, não constitui nem pode constituir caso julgado formal para o tribunal ad quem competente no julgamento do recurso (cfr. O art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Código de Processo Civil).
3. Portanto, a já declaração do efeito suspensivo do recurso nesse despacho de admissão nunca é definitiva, e como tal o juiz titular do processo no tribunal a quo, antes da decisão final a tomar inclusivamente nessa matéria por parte do tribunal ad quem, deveria, não obstante o seu diverso ponto de vista jurídico das coisas, ter assegurado a possibilidade efectiva de coexistência de outra solução plausível de direito a pedido cautelar da ré recorrente na matéria de caução em questão (veja-se o espírito da norma do art.° 430.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Civil), já que na visão desta ré, a prestação de caução traduziu uma via de garantir ao certo, e independentemente da posição a tomar a final pelo tribunal ad quem, o efeito suspensivo do seu recurso da sentença final.
- Liberdade condicional
Não obstante um comportamento prisional adequado, se os crimes praticados foram graves e nada por ora se observa de relevante que favoreça um juízo de prognose favorável à ressocialização do recluso qur já anteriormente, depois de ter beneficiado de uma liberdade condicional, veio a cometer crimes, não é de lhe conceder a libertação antecipada.
- Crime de uso de documento falso
- Identificação do autor do crime
Não é de absolver o arguido que, devidamente advertido das consequências sobre eventuais falsas declarações, se identificou de uma dada forma, havendo nos autos meios que permitam em última análise identificar qual o verdadeiro autor do crime cometido, em particular, por via das impressões digitais.
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
2. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
3. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
4. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
5. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
