Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Processo disciplinar
1. É de punir o funcionário que manifestamente agiu com falta de atenção e diligência em relação a tarefas de que foi superiormente incumbido.
2. Com fundamento no princípio da separação de poderes a intervenção do juiz fica assim apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
– prisão preventiva
– cumplicidade do crime de tráfico de droga
– art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau
À luz da parte final do proémio do n.o 3 do art.o 193.o do Código de Processo Penal de Macau, não é possível aplicar automaticamente a prisão preventiva ao arguido indiciariamente tido como cúmplice do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, porque essa cumplicidade nunca é punível com pena de prisão de limite máximo superior a oito anos.
