Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Marcas
- Prioridade do registo
- Carácter distintivo
1. A lei prevê expressamente que o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito. Prevê-se que o registo de marca seja concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de forma previstos na lei.
2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado. A partir de tal conceito, enquanto fenómeno sócio-económico, retirar-se-ão as sua funções e, assim, desde logo, se alcança a primordial função distintiva relativamente ao seu objecto.
3. Serve ainda a marca para sugerir o produto e angariar clientela. Procura-se através dela, cativar o consumidor por via de uma fórmula que seja apelativa e convide ao consumo.
4. Um sinal, para poder ser registado, como marca, como já se disse, deve possuir a necessária eficácia ou capacidade distintiva, não sendo admissíveis o que a doutrina designa normalmente como sinais descritivos, tais como denominações genéricas que identificam os produtos ou os serviços, expressões necessárias para indicação das suas qualidades ou funções e que, em virtude do seu uso generalizado, como elementos da linguagem comum, não devem poder ser monopolizados.
- Crime de burla de valor consideravelmente elevado
- gravação do depoimento da ofendida, prestado em audiência
- Erro na subsunção jurídico-penal;
- Medida da pena;
1. A falha ocorrida na gravação de um dado depoimento só relevará em termos de anulação do julgamento se se apurar que a parte omitida se mostra decisiva para o apuramento da matéria de facto relevante em termos de enquadramento típico jurídico-penal.
2. Porque o facto relevante que foi submetido ao julgamento foi o pagamento do preço pela ofendida ao recorrente, sem qualquer eferência factual sobre o verdadeiro dono do dinheiro pago, é aí que o apuramento dos factos se deve situar, não sendo essencial determinar quem era efectivamente o dono do dinheiro.
3. Na burla o momento decisivo de consumação do crime é a entrega do valor patrimonial pelo sujeito passivo ao agente, o que equivale por dizer que a relevância jurídico-penal é a deslocação do valor patrimonial por parte do "enganado" ao agente. (tanto pode ser da pertença sua como da pertença do outro).
4. É consabido que a pena, para além dos outros factores, deve ter como balizas a medida da culpa e expressar basicamente a medida da censurabilidade ínsita à conduta a reprovar. Sendo o grau de culpa o limite máximo da pena concreta, embora se possa configurar ainda uma pena diferente dentro de uma variação legalmente admissível, não se vê que aquele limite tenha sido ultrapassado, pelo que a dosimetria encontrada não será censurada.
