Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2007 36/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Defensor oficioso.
      Honorários.

      Sumário

      Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um advogado nomeado Defensor devem ser fixados entre os limites de MOP$1.500,00 e MOP$3.800,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2007 589/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio; violação dos deveres conjugais; abandono do lar conjugal

      Sumário

      Se da factualidade tida por provada resulta claro e inequívoco que a Ré, em Maio de 2004, abandonou unilateralmente o lar conjugal, e, que, com esta sua conduta deixou de prestar auxilio, cooperação e assistência devidos ao Autor, tendo ir morar para outra casa, levando os filhos consigo, recusa-se a voltar a casa não deseja conciliar-se com o A., não apresentando qualquer justificação para essa atitude, sabendo-se que era viciada no jogo e por isso havia discussões amiudadas vezes, não havendo da parte dos cônjuges o propósito de restabelecimento da vida em comum, há fundamento para o divórcio independentemente do fundamento autónomo da separação de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2007 539/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Administração do condomínio; providência cautelar

      Sumário

      1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 326º do Código de Processo Civil de Macau, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

      2. Se não se alcança nenhuma irregularidade ou falsidade na convocatória e na deliberação, assim se assegura a legitimidade da requerente, ora recorrida para agir no âmbito do seu mandato conferido pela Assembleia Geral e exercitar os poderes conferidos por lei quanto à administração do condomínio de um dado prédio, sendo lícito e legítimo que requeira a suspensão do exercício de uma empresa de administração que assim perde a legitimidade para o efeito, para mais quando em Assembleia foi decidido que esta cessasse as funções que vinha desempenhando.

      3. Verificam-se os pressupostos para o afastamento desta última Companhia quando se verifica que ela continuava a exercer (ainda que deficientemente) a gestão das partes comuns, acarretando para os condóminos e para a Comissão eleita em assembleia Geral graves prejuízos, não só porque põe em causa os seus direito de administração legitimamente adquiridos, como coloca numa situação de grande e grave incerteza os condóminos quanto ao pagamento dos serviços de administração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2007 2/2007/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2007 555/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – arrendamento
      – revogação do arrendamento por acordo
      – art.º 1013.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil de Macau
      – art.º 1016.º do Código Civil de Macau
      – despejo com indemnização
      – simulação da cláusula contratual
      – confissão
      – art.º 345.º do Código Civil de Macau
      – art.º 350.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – art.º 351.º, n.º 2, do Código Civil de Macau
      – julgamento de facto
      – erro grosseiro
      – denúncia do arrendamento
      – art.º 1038.º, n.º 2, do Código Civil de Macau
      – sinalagma
      – restituição do imóvel arrendado
      – excepção de não cumprimento
      – art.º 422.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – mora
      – litigância de má fé

      Sumário

      1. Ao ter declarado na audiência de julgamento que uma cláusula do acordo revogatório do arrendamento relativa à indemnização do despejo não lhe vinculava, por estar alegadamente simulada, o senhorio ora autor não esteve a confessar, em sentido técnico-jurídico definido no art.° 345.° do Código Civil de Macau (CC), um facto que lhe fosse desfavorável, mas sim favorável, pois pretendeu afastar com isso a sua obrigação de indemnização, resultante da letra da mesma cláusula.
      2. Por isso, o Colectivo a quo pôde não acreditar na versão assim narrada pelo autor, juízo de valor esse que, como tal, nunca implicou qualquer erro grosseiro no julgamento de facto entretanto feito.
      3. Na verdade, a única via plausível para neutralizar, na prática, e a contento do senhorio, os efeitos da impossibilidade legal, estabelecida pelo art.º 1038.º, n.º 2, do CC a favor da parte locatória, de denúncia do arrendamento provado nos autos para seu termo, é o instituto de revogação do arrendamento por acordo entre as partes, previsto nos termos conjugados dos art.ºs 1013.º, n.º 1, alínea a), e 1016.º, ex vi do art.º 1029.º, n.º 1, in fine, e do art.º 970.º, do mesmo CC, revogação por acordo essa que só favoreceria a parte locatária mesmo na situação de falta de estipulação da obrigação indemnizatória do despejo, se e só se ela deixasse de ter mais interesse na continuação da vigência do arrendamento, hipótese fáctica esta que foi, in casu, afastada pelo facto de ter ela depositado a renda a favor do senhorio mesmo após o termo do prazo do arrendamento.
      4. Por aí fica demonstrado o sentido e alcance da cláusula de despejo com indemnização ínsita no acordo revogatório do arrendamento dos autos, como alicerce da própria revogação por acordo: a revogação do arrendamento pressupôs um sinalagma entre a obrigação de indemnização do despejo e a correspectiva obrigação de restituição da fracção locada.
      5. Desta maneira, como ficou provado que o senhorio não pagou a indemnização do despejo, assistia de facto à locatária ora ré o direito de não cumprir o dito acordo revogatório, na parte respeitante à sua obrigação de restituição do imóvel locado, nos termos do n.º 1 do art.º 422.º do CC.
      6. Aliás, do teor da mesma cláusula de despejo com indemnização, segundo o qual “A Parte A promete dar à Parte B a quantia exacta de trezentos e doze mil dólares de Hong Kong como indemnização do despejo. Aquando da assinatura do presente contrato, toda a indemnização do despejo é recebida pela Parte B em termos devidos”, não se pode retirar que a locatária, como Parte B do acordo, tenha já declarado inequivocamente, nos termos rigorosamente exigidos pelo n.º 1 do art.º 350.º do CC, com efeitos a relevar do n.º 2 do art.º 351.º seguinte, que deu quitação à indemnização que o senhorio, como Parte A, prometeu pagar, uma vez que a letra da cláusula significa tão-só que aquando da assinatura do mesmo contrato, o senhorio teria que pagar a indemnização do despejo à locatária, e que esta teria de recebê-la do senhorio.
      7. Desta feita, na vigência da situação de excepção de não cumprimento, nunca poderá ter havido mora da locatária na restituição do imóvel.
      8. O senhorio não esteve a litigar de má fé, quando se limitou, no teor do seu articulado, a interpretar tal cláusula de despejo, na economia da própria tese de revogação do arrendamento sustentada pela parte locatária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong