Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– recurso judicial
– registo da marca
– art.° 275.° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– exame da marca
– pendência de recursos judiciais
– art.º 33.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
– investigação oficiosa
– art.º 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
– art.º 88.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade própria dos recursos contenciosos em geral, mas sim o princípio da plena jurisdição.
2. A entidade administrativa recorrida não deveria ter, ao arrepio do n.º 1 do art.º 33.º do vigente Código do Procedimento Administrativo, decidido logo pela recusa do registo da marca requerida pela ora sociedade recorrente, com fundamento no também pressuposto de essa marca ser confundível com outras três marcas cujo registo já tinha sido deferido a outrem em data anterior, sem ter aguardado pela decisão judicial definitiva a emitir sobre os recursos judiciais entretanto já interpostos pela mesma sociedade recorrente, dos respectivos despachos de concessão de registo das ditas marcas.
3. Aliás, a entidade administrativa deveria, com vista a uma decisão materialmente justa, ter procurado saber, sobretudo em sede própria do art.° 212.° do RJPI e no uso do seu poder-dever de investigação oficiosa plasmado no art.° 86.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, da existência ou não da pendência de recursos dos referidos despachos de deferimento de registo de marcas, através da consulta do próprio arquivo atinente ao registo de marcas, ou ainda da solicitação de prestação de informações pelas partes interessadas à luz do art.° 88.°, n.° 1, do mesmo Código, para se prevenir dos eventuais efeitos legais a resultar do disposto nos art.°s 275.°, 282.° e 283.° do mesmo RJPI.
- Registo de marcas; impugnação do despacho que recusou o registo de marca
- Ineptidão da petição
Não deve ser considerada inepta a petição, em sede de recurso de um despacho que recusou o registo de uma marca, quando aí se conclui que a entidade administrativa competente devia ter sobrestado na decisão até que uma outra questão que estava pendente não fosse decidida, alegando-se com bastante desenvolvimento as razões pelas quais se entendia existir tal prejudicialidade, assim, se discordando das razões de recusa do registo e assim se devendo entender que tal recusa não devia ter ocorrido.
- Efeito do recurso
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
- Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios
- Danos morais pelo não pagamento das compensações devidas
- Juros nas acções laborais
1. Não há lugar a indemnização por danos morais pelo não gozo por parte do trabalhador dos períodos de descanso semanais, anuais e feriados obrigatórios.
2. Os juros só podem ser contados depois de liquidada a quantia em dívida ao trabalhador.
3. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
4. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
5. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
6. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
7. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
8. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
9. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
- E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
10. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.
11. Nas acções laborais em que seja pedida a compensação por salários e compensações devidas, em face da necessidade do apuramento da compensações a efectuar e determinação dos respectivos pressupostos, manifestamente controvertidos, impõe-se uma certeza e liquidação dos montantes devidos que só com o trânsito da sentença se consegue atingir.
12. Para que o trabalhador possa ser ressarcido pelos danos morais em face do incumprimento das regras laborais há que comprovar os respectivos pressupostos da responsabilidade pelos danos, para além de que nos montantes compensatórios já está subjacente uma componente de satisfação do sacrifício suportado pelo trabalhador.
- Crime de lenocínio
- Falta de fundamentação
- Insuficiência da matério de facto
- Suspensão de execução da prisão
1. É manifestamente improcedente a alegação de recurso da insuficiência da prova para a formação da convicção do Tribunal ou uma mera discordância com a convicção do tribunal formada livremente.
2. O vício de falta de fundamentação consiste em falta absoluta da fundamentação formal da decisão, de facto e de direito.
3. O saber se os fundamentos são correctos para a decisão, já é outra coisa, podendo ser alterado, a título do regime de substituição, pelo Tribunal de recurso.
4. Só existe insuficiência da matéria de facto quando com os factos dados como provados não se pode tomar uma decisão de direito, quer da decisão condenatória quer da decisão absolutória, ou seja, os factos não são líquidos para uma decisão.
5. O crime de lenocínio tem a seguinte configuração criminal:
1) Fomento, favorecimento e facilitação de prostituição ou de actos sexuais de relevo (acção);
2) Por qualquer meio (processo executivo);
3) Qualquer pessoa que faça do acto modo de vida ou tenha intenção lucrativa (sujeito activo);
4) Qualquer pessoa em situação de abandono ou de necessidade (sujeito passivo).
6. A situação de clandestina em Macau presume-se como a situação de necessidade, para os efeito do disposto no artigo 163º do Código Penal.
7. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
- Revogação da suspensão de execução da pena
1. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime.
2. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
3. Na decisão de revogação ou não da suspensão deve tomar-se em consideração a ratio do próprio instituto de suspensão, isto é, o julgador deve concentrar-se na procura da verificação ou não da ideia prognose social favorável.
4. O que é decisivo na decisão sobre as consequências possíveis (modificação ou revogação) é a ponderação do grau da violação do dever, a sua personalidade, comportamento e condições de vida. Caso se conclua que haja violação grosseira ou repetitiva, pode e deve tomar-se imediatamente aplicável a revogação, caso contrário, deve encontrar uma das medidas possíveis enumeradas no art. 53 do C. Penal.
