Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– sentença cível laboral condenatória
– art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1963
– prática anterior
– despacho de admissão do recurso
– efeito suspensivo do recurso final
– indeferimento liminar da prestação de caução
– soluções plausíveis de direito
– art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil
– tribunal ad quem
– tribunal a quo
1. A propósito da questão do efeito do recurso interposto pela ré empregadora da sentença condenatória proferida no âmbito de uma causa cível declarativa laboral instaurada depois do dia 19 de Dezembro de 1999 mas antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de Macau, é de adoptar a “prática anterior” em sintonia com o disposto no n.° 1 do art.° 79.° do anterior Código de Processo do Trabalho Português de 1963, outrora vigente em Macau até 19 de Dezembro de 1999 (I.e., na sua versão então tomada nomeadamente extensiva a Macau com efeitos a partir do Primeiro de Setembro de 1970, por força do n.° 1 da Portaria n.° 87/70, texto legal esse que ainda seria legalmente aplicável, e nos seus próprios termos, a esse recurso final atenta a data de instauração da acção, se não tivesse sido supervenientemente revogado pelo n.° 4 do art.° 4.° da Lei n.° 1/1999, de 20 de Dezembro), por aplicação analógica da permissão materialmente constante do proémio do Anexo II da Lei de Reunificação (Lei n.° 1/1999, de 12 de Dezembro), posto que essa prática não traz qualquer ofensa, na matéria de prestação de caução como requisito da declaração do efeito suspensivo do recurso, aos princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Embora o despacho de admissão desse recurso final não tenha sido objecto de impugnação tempestiva, toda a decisão nele tomada, incluindo a fixação logo – com base nas regras próprias do Código de Processo Civil de Macau – do efeito suspensivo do mesmo recurso sem prévia prestação da caução da quantia por que a empregadora vinha condenada, não constitui nem pode constituir caso julgado formal para o tribunal ad quem competente no julgamento do recurso (cfr. O art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Código de Processo Civil).
3. Portanto, a já declaração do efeito suspensivo do recurso nesse despacho de admissão nunca é definitiva, e como tal o juiz titular do processo no tribunal a quo, antes da decisão final a tomar inclusivamente nessa matéria por parte do tribunal ad quem, deveria, não obstante o seu diverso ponto de vista jurídico das coisas, ter assegurado a possibilidade efectiva de coexistência de outra solução plausível de direito a pedido cautelar da ré recorrente na matéria de caução em questão (veja-se o espírito da norma do art.° 430.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Civil), já que na visão desta ré, a prestação de caução traduziu uma via de garantir ao certo, e independentemente da posição a tomar a final pelo tribunal ad quem, o efeito suspensivo do seu recurso da sentença final.
- Preferência do comproprietário na venda de coisa comum
Na venda a terceiro, no âmbito da acção de divisão de coisa comum, o comproprietário mantém o seu direito de preferência.
- Unidade/Pluralidade de crimes
No auxílio à imigração, se houve um único desígnio criminoso que não passou pelo número de pessoas transportadas, relevando o facto de as duas imigrantes terem sido transportadas nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, numa mesma embarcação, os valores em jogo não terem sido acordados directamente com o arguido, sendo que o que cada uma das imigrantes pagou não foi ao arguido, mas sim a uma outra pessoa que, por sua vez, fez um acordo de transporte com o arguido, há um único crime e não dois crimes de auxílio à imigração.
– desconvocação da audiência de julgamento
– juiz presidente do colectivo
– juiz titular do processo
– art.° 31.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau
– incompetência do tribunal
– caso julgado formal
– art.° 429.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
– acção cível laboral
– julgamento da matéria de facto
– tribunal singular
– tribunal colectivo
– gravação da audiência
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
1. Não cabe ao juiz presidente do colectivo dar sem efeito, por via de despacho emitido no processo sem estar em sede de audiência perante o próprio colégio de que é presidente, uma audiência de julgamento previamente marcada pelo juiz titular do processo.
2. O facto de o juiz presidente do colectivo ter meramente sugerido a data de audiência para efeitos de julgamento da acção em tribunal colectivo, nunca lhe retira a possibilidade de suscitar oficiosamente, em sede ulterior e enquanto não houver ainda a decisão sobre o mérito da causa, a questão da eventual incompetência do tribunal colectivo para julgar essa acção, nos termos e por força do disposto no art.° 31.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau, até porque não se pode considerar que aquele juiz presidente, ao ter proposto tão-só, e por uma questão de coordenação de agenda de trabalhos, a data de julgamento em tribunal colectivo para o juiz titular do processo poder decidir subsequentemente, na qualidade de dono do processo, da marcação da audiência, já decidiu concretamente ou já formou um juízo de valor concreto sobre a questão de competência ou incompetência do próprio órgão colegial, razão pela qual nem se formou sequer, nessas circunstâncias, qualquer caso julgado formal sobre a questão de incompetência desse colectivo (vide o espírito do n.° 2 do art.° 429.° do mesmo Código processual).
3. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
4. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
5. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
6. Em conclusão:
– nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
– e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
– e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.
