Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 375/2006 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito das competências
      - Matéria civil laboral
      - Juiz-Presidente
      - Juiz do processo
      - Tribunal singular

      Sumário

      1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
      2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 306/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de exploração de jogo ilícito
      - Escolha da pena
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena de prisão

      Sumário

      1. O Tribunal só deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, perante penas legais aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, quando se mostra a pena não privativa da liberdade realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
      2. Na medida de pena, como sempre decidimos, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
      3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      4. A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes; está aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade”.
      5. A existência de condenação anterior não é impeditivo a priori da concessão da suspensão.
      6. Apesar da conclusão por um prognóstico favorável, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 13/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 439/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar comum.
      Oposição.
      Recurso.
      Prova testemunhal.
      Alteração da decisão de facto.
      Princípio da imediação e da livre apreciação das provas.

      Sumário

      1. Quando a providência cautelar tenha sido decretada sem audição do requerido, e este vier a deduzir oposição, pode o mesmo no recurso que vier a interpor depois da decisão desta, impugnar também a decisão que decretou a providência.
      2. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita que o Tribunal de recurso censure a relevância e credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
      3. Constatando-se porém que o Tribunal recorrido julgou “provado” um facto sem que do processo conste prova do mesmo e sem que sobre o mesmo tenham as testemunhas inquiridas deposto, pode o Tribunal de recurso alterar o decidido, dando o mesmo facto como “não provado”.
      Inversamente, e por força dos atrás referidos princípios não pode o Tribunal de recurso alterar a decisão do Tribunal “a quo” de dar como “não provado” determinado facto, ainda que sobre o mesmo tenha deposto uma testemunha.
      4. São pressupostos para o decretamento de uma providência cautelar comum:
      - a existência de um direito, ou como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
      - o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
      - a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão; e,
      - não estar a providência pretendida, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares regulados no Capitulo IV, do Título I do Livro III do C.P.C.; (“alimentos provisórios”, “restituição provisória de posse”, “suspensão de deliberações sociais”, “arresto”, “embargo de obra nova” e “arrolamento”)”; (cfr. V.g. Ac. De 20.07.2006, Proc. Nº 193/2006).
      5. Provado estando que o requerente da providência é o proprietário de um prédio que foi transmitido por intermédio de uma procuração falsa, patente é que “indiciada” está a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
      6. Por sua vez, verifica-se também “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”, já que, figurando também como proprietário do prédio em causa o requerido, possível é uma nova transmissão, que, para além do demais, torna inútil a eventual decisão que se vier a proferir na acção principal à qual os autos de providência estão apensos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 336/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revogação da suspensão
      - Pressupostos
      - Novo crime
      - Finalidades de punição

      Sumário

      A decisão de revogação da suspensão com o fundamento de condenação posterior por novo crime deve satisfazer os seguintes dois requisitos essenciais:
      1. Cometer, durante o período de suspensão, crime pelo qual venha a ser condenado, e
      2. Revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong