Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Renovação da prova
- Sociedade secreta
- Falta de fundamentação;
- Falta de motivação;
- Valoração de elementos de prova não reproduzidos em audiência com violação do princípio do contraditório;
- Valor das declarações dos co-arguidos
1. Se houver outras provas que tenham sido analisadas, para além das indicadas pelo recorrente, como não materializando qualquer suporte incriminatório do arguido, não decorrendo como uma evidência a existência de erro, não é de proceder à renovação da prova.
2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
3. Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
4. Se o acórdão recorrido não se deixa de pronunciar sobre a conduta concreta e individualizada que integra cada um dos crimes e não deixa de proceder à respectiva integração típica, vindo comprovados todos os elemento típicos dos respectivos crimes, não haverá falta motivação de facto e de direito.
3. Não se observa violação do art. 336° do C. P. Penal, relativamente aos documentos constantes do processo e outros elementos, nomeadamente escutas telefónicas, na medida em que tais elementos, não constituindo autos de leitura proibida, podem e devem ser valorados na audiência, independentemente da sua leitura.
4. Haverá associação criminosa sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas.
5. Mostra-se integrado o de crime de associação secreta se:
Quanto à "finalidade", se apurou que a associação foi fundada para que os seus membros e apoiantes "empreendessem as actividades de usura e sequestro e recorressem à violência contra outros em caso de conflito";
Se a "estabilidade", resulta da estrutura da organização e a sua duração, lugares, momentos de reunião e das próprias relações de hierarquia entre os respectivos membros;
Se a "subordinação à vontade colectiva", resulta dos fins prosseguidos e da união de esforços e vontades para a sua prossecução.
6. O impedimento da alínea a), do n.º 1, do art. 120° do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção
