Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 43/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Regulamento Administrativo
      - Alteração de Decreto-Lei
      - Recusa da Aplicação do Regulamento Administrativo ilegal
      - Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março
      - Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro
      - Alteração do Artigo 101.º do EMFSM
      - Período de frequência do Curso de Formação de Oficiais Policiais
      - Artigo 181.º, n.º 2 do ETAPM
      - Prémio de Antiguidade
      - Tempo de Serviço
      - Alteração Posterior da Data do Recebimento do Prémio de Antiguidade
      - Sanação do Acto Administrativo ilegal

      Sumário

      I. Não compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, mediante regulamento administrativo, alterar ou até revogar os decretos-leis elaborados pelo Governador de Macau antes do retorno de Macau e que já se transitaram para o sistema jurídico da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do artigo 8.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      II. Isto porque se trata de um regulamento administrativo com grau hierárquico inferior, seja qual for a natureza da matéria regulada, não podendo revogar os decretos-leis do ex-governador de Macau que têm grau hierárquico superior e são leis em sentido restricto paralelas às leis produzidas pela Assembleia Legislativa.
      III. Nestes termos, o presente Tribunal, no presente caso concreto, há dever jurídico de recusar a aplicação da norma do artigo 101.º do EMFSM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, resultante da alteração introduzida pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março.
      IV. A entidade administrativa recorrida, essencialmente, citou a norma do artigo 101.º do EMFSM, resultante da alteração introduzida pelo aludido Regulamento Administrativo no sentido de indeferir o pedido invocado pelo recorrente do recurso administrativo (ora recorrente do recurso contencioso), acto esse que está efectiva e solitariamente eivado de vício de violação de lei (porque aplicou o aludido regulamento administrativo que não se deve considerar legal, violando a redacção original do artigo 101.º do EMFSM que nos termos da lei deve ser aplicada e não foi aplicada), pelo que, o Tribunal anulou o despacho em questão com base na fundamentação deste concreto vício de violação de lei.
      V. O tempo da frequência da ESFSM indicado no artigo 101.º, n.º 2, al. a) do EMFSM não pode ser contado como tempo de serviço para efeitos do prémio de antiguidade estipulado pelo artigo 180.º, n.º 1 do ETAPM (igualmente, não pode ser contado como tempo de serviço o tempo da frequência da ESFSM que, embora, nos termos do artigo 101.º, n.º 4 do EMFSM, deva também constituir a base para o cálculo da pensão de aposentação) se não fosse aluno que na altura já ingressara na função pública, como por exemplo já ingressara numa carreira ordinária das corporações da FSM ―― cfr. A possibilidade prevista pelo artigo 98.º, al. f) do EMFSM.
      VI. Isto porque o artigo 181.º, n.º 2 do ETAPM estipula explicitamente: “Salvo disposição especial, a contagem do respectivo tempo de serviço é feita a partir da data do ingresso na função pública”; o que o artigo 101.º, n.º 4 do EMFSM estipula é a determinação especial referente à pensão de aposentação e à concessão de licenças, que não tem nada a ver com o início da contagem do tempo de serviço para efeitos do prémio de antiguidade; ademais, o artigo 79.º, n.º 1 do EMFSM determina expressamente: O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras superiores, faz-se no posto de subcomissário ou chefe assistente, apenas após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais.
      VII. Outrossim, as conclusões acima expostas estão correspondentes ao espírito legislativo consagrado nas seguintes determinações do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 de 12 de Agosto que regulamenta o funcionamento do curso de formação de instruendos das FSM (previsto pela Lei n.º 6/2002).
      VIII. Mesmo que seja assim, a entidade administrativa recorrida não deve ainda concordar com a decisão tomada quanto à posterior alteração das datas do recebimento do prémio de antiguidade “prefixadas” do recorrente contencioso.
      IX. Porque, mesmo que a data em que o recorrente tem direito ao primeiro prémio de antiguidade não fosse determinada de acordo com a posição jurídica correcta acima mencionada e realmente seja, por isso, ilegal a decisão administrativa publicada, que determinou como data em que o pessoal em causa tem direito ao primeiro prémio de antiguidade, não podendo a entidade administrativa ora recorrida, for a de prazo, proceder à rectificação substancial das datas prefixadas por aquela decisão ilegal, dado que esta antiga decisão administrativa “ilegal” susceptível de ser anulada já foi sanada desde muito cedo (cfr. Artigos 124.º, 125.º e 130.º, n.º 1 do CPA) por não ter passado a ser o objecto do recurso contencioso dentro do prazo legal do recurso (cfr. Artigo 25.º, n.º 2 do CPAC).
      X. Nestes termos, o Tribunal anula o despacho recorrido igualmente com a fundamentação doutro concreto vício de violação de lei (nomeadamente, a violação do disposto expresso no artigo 130.º, n.º 1 do CPA).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 53/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 145/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 48/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 321/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Fundamentação à escolha e medida da pena
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. A Lei adjectiva exige que a sentença da parte da fundamentação conste a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 360 do Código de Processo Penal.
      2. Só se releva a falta de enumeração dos factos não provados quando do texto da sentença não se saber se o Tribunal tinha efectivamente investigado a matéria de factos não provado e esta falta de indicação faz crer que a falta de investigação destes factos venha a ter influência sobre o exame da causa até a descoberta a verdade material.
      3. A falta de fundamentação à escolha e à medida da pena nos termos do artigo 356º nº 1 do Código de Processo Penal não conduz a nulidade da decisão prevista no artigo 360º do Código de Processo Penal.
      4. O artigo 8º do D.L. nº 5/91/M prevê a pena de prisão e multa, não haverá lugar à escolha da pena nos termos do artigo 64º do Código Penal, não haverá que fundamentar a escolha da pena.
      5. É manifestamente improcedente o fundamento de recurso que pretendia apenas vir a manifestar a sua mera discordância com a decisão de facto que foi feita ao abrigo do princípio de livre convicção do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
      6. As provas podem ser contraditórias, ao Tribunal é livre seleccionar as provas para dar como assentes os factos provados e não provados, desde que dos mesmos factos não se retira uma conclusão ilógica e irracional.
      7. O vício do erro notório na apreciação da prova que, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, existe quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong