Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
-A aplicação do artigo 201º do Código Penal
- Atenuação especial
1.A aplicação da atenuação especial previsto no artigo 201º do Código Penal pressupõe a restituição ou reparação efectiva dos prejuízos produzidas pelo crime, antes do início do julgamento em primeira instância, e não basta uma vontade demonstrada do arguido.
2. A aplicação da atenuação especial nos termos do artigo 66º do Código Penal pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena
-Identificação do arguido
- Identidade real
- Prova vinculada
- Reenvio não próprio
- Revogação da sentença absolutória
- Aplicação da pena
- Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição
1.Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.
Contrato promessa de compra e venda.
Resolução e devolução de sinal.
Legitimidade.
Litisconsórcio necessário.
O pedido de resolução de contrato- promessa de compra e venda e restituição do sinal em dobro com pluralidade de promitentes compradores, tem de ser formulado por todos, sob pena de ilegitimidade, verificando-se assim uma situação de litisconsório necessário activo, visto o pedido não ser susceptível de divisão, por não se poder falar de quota parte de interesse de resolução de cada um dos promitentes compradores.
- Identificação do arguido
- Identidade real
- Prova vinculada
- Reenvio não próprio
- Revogação da sentença absolutória
- Aplicação da pena
- Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição
1. Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.
- Convicção do Tribunal
- Indicação das normas violadas
- Medida da pena
1. Em matéria de convicção não interessa, de todo, a opinião do recorrente ou a sua interpretação das provas e as conclusões a que ele próprio chegou. O que releva é a convicção do Tribunal, estribada e formada dentro dos parâmetros do artigo 114º do CPP e que só dentro de critérios que se afastem das regras probatórias definidas por lei ou das regras da experiência comum, evidenciando-se qualquer erro ou vício invalidante da decisão, pode ser abalada.
2. Quando na motivação do recurso não se indique a norma violada o recurso deve ser rejeitado.
3. Nos termos do art. 64º do Código Penal, deve-se dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
