Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 103/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de burla qualificada.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 110/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 48/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 19/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 67/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contravenção laboral
      - Prescrição das contravenções laborais
      - Garantias em sede de contravenção
      - Condicionalismos mínimos no Regime das Relações laborais
      - Graduação das multas

      Sumário

      1. O prazo de prescrição do procedimento corre desde o dia em que o último acto foi praticado [al. b] do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal em conjugação com n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Código], ou seja, o dia em que os trabalhadores cessaram as funções. Tratando-se de crime continuado, a data de consumação é a de cessação da actividade criminosa, que é, no caso da contravenção laboral, a de cessação da relação laboral, nos termos dos art. 29°, 124°, 111°, n.º 2 al. b), todos do CP.
      2. A contravenção não está sujeita às regras da garantia administrativa, mas sim às garantias conferidas pela natureza processual penal, tal como foi tramitada.

      3. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.

      4. No processo contravencional devem estar preocupações em tudo semelhante àquelas que estão na base da consagração do processo sumário, ou seja, a necessidade de realização de justiça pronta e eficaz, com o aligeiramento do rito judiciário e renúncia aos formalismos normais do processo comum, e maior alívio da justiça, perante certo modo de constatação da infracção penal.

      5. No Regime das Relações Laborais devem ser observados, para além dos usos e costumes geralmente praticados, também os condicionalismos mínimos que se encontram definidos neste diploma e em diplomas avulsos.
      6. Nos termos do art. 51º do DL n.° 24/89/M, na graduação das multas devem ser tomadas em conta a gravidade da infracção, a culpabilidade do infractor e também a sua capacidade económica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong