Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Assistente e arguido
Mesmo tratando-se globalmente dos mesmos factos, nada impede que se venha a configurar uma situação em que, não obstante tenha praticado um crime, ele próprio também seja vítima e seja considerado ofendido, com todo o direito à intervenção que o estatuto de assistente lhe concede.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Dissolução de sociedade
- Litigância de má-fé
1. Tem personalidade judiciária uma sociedade numa acção em que, no fundo, se procura indagar se foi ou não validamente extinta.
2. A apreciação das contas finais da sociedade implica necessariamente a apreciação das contas do último exercício.
3. Em princípio o interesse protegido subjacente à apresentação e aprovação das contas de uma sociedade é o interesse dos próprios sócios e não já o interesse dos credores.
4. Não serão de atender as razões de deficiência na apresentação das contas por parte de um sócio que por elas era o responsável, o que determinará a té a sua condenação como litigante de má-fé.
5. A eventual necessidade de audição da parte interessada na litigância de má-fé configura uma nulidade processual a arguir perante o juiz que omitiu tal formalidade.
