Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Recurso jurisdicional.
Pedido.
1. A identificação e determinação do pedido formulado a final de uma petição de recurso não deve ser feita sem se atender ao teor das alegações e conclusões do mesmo.
2. Tendo o recorrente identificado claramente o objecto do seu recurso nas alegações e conclusões que apresentou, e ainda que em sede do pedido não o tenha feito de forma tão explícita, deve-se proceder à sua interpretação em conformidade com todo o teor da petição inicial, sob pena de excessivo rigor formal em flagrante prejuízo da justiça material.
- Liberdade condicional
- Comportamento regular
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. É a própria lei que estabelece o índice relativo às razões de prevenção geral e especial na concessão da liberdade condicional, não para punir duplamente, mas para efeitos distintos. Num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.
3. Em princípio, não é de conceder a liberdade condicional quando o comportamento do recluso é meramente regular.
- Liberdade condicional
- Comportamento regular
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. É a própria lei que estabelece o índice relativo às razões de prevenção geral e especial na concessão da liberdade condicional, não para punir duplamente, mas para efeitos distintos. Num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.
3. Em princípio, não é de conceder a liberdade condicional quando o comportamento do recluso é meramente regular.
