Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 123/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova no Código de Processo Penal de 1929
      - Crime de roubo
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente só poderia beneficiar que produziria o efeito de repetição de julgamento quando viesse verificar os vício de julgamento que imporia a nulidade do julgamento, julgamento este que seria procedido junto o Tribunal de primeira instância e não junto o Tribunal de recurso.
      2. As provas não vinculadas ficam sujeitas à livre convicção do Tribunal, convicção esta que não pode ser objecto de sindicar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 79/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Condenação no âmbito do velho Código Penal

      Sumário

      1. No regime anterior não se deverá deixar de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de avaliar da capacidade de adaptação do recluso a uma vida honesta.

      2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.

      3. Se o recluso, tendo beneficiado anteriormente de uma liberdade condicional veio a cometer crimes graves e nada há mais a seu favor do que um bom comportamento prisional, havendo alguma indefinição quanto ao seu modo de vida futuro, não é fácil configurar um juízo de prognose favorável à sua libertação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 10/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de condução perigosa
      - Crime de homicídio por negligência
      - Concurso real
      - Perigo concreto
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Trata-se crime de condução perigosa do veículo rodoviário de um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo, porquanto da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios.

      2. O crime de homicídio por negligência é um crime de dano ou resultado: a morte de uma pessoa.

      3. O agente não pode ser condenado pelo crime de condução perigosa do veículo rodoviário por mero facto de ter sido em situação de embriaguez, sem ter sido articulado quaiquer factos concretamente comprovativos do perigo real e efectivo, por ele criado, para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

      4. A medida de pena opera-se pela Teoria da margem de liberdade do julgador, a critério de culpa e a necessidade da punição, sujeitando, porém, a censura do Tribunal de recurso, apenas pela manifesta desproporcionalidade e inadequação da pena.

      5. O artigo 48º do Código Penal estabelece o instituto de suspensão de execução da pena como uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, conferindo ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a exigência de prevenção especial e geral do crime.

      6. Quanto se conclui que a intervenção preventiva geral na punição nos crimes negligentes cometidos no domínio da circulação rodoviária não se afigura ser tão eficaz para a sua realização e tão pronta a pena para a recordação comunitária das suas consequências que a comunidade se sinta a relação entre o comportamento ou a omissão dos deveres de cuidado e o resultado e a punição, e que não se repugnaria a considerar que a simples censura e a ameaça de execução da pena de prisão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades de punição, é de suspender a execução da pena de prisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 270/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Liberdade contratual
      - Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios

      Sumário

      1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.

      2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.

      3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.

      4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.

      5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
      O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.

      6. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
      - No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
      - E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.

      7. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2006 63/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Concessão da liberdade condicional

      Sumário

      1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.

      2. Se o recluso melhorou muito o seu comportamento, tem bom comportamento prisional, mostra-se arrependido e interiorizou a reprovação da sua conduta, tem o apoio sensível de amigos e da família, integrou-se nas actividade escolares e laborais da prisão, tem uma garantia de emprego e cumpriu já cinco dos seis anos de prisão em que foi condenado, em princípio, pode-se formular um juízo de prognose favorável à sua libertação compatível com uma reinserção social que tal libertação procura incentivar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong