Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 465/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; (artº 100º do C.P.A.C.).

      Sumário

      1. A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é um meio processual (alternativo) de que o particular se pode servir para impugnar um acto administrativo nulo ou inexistente de que não tenha sido interposto recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 444/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Tráfico de estupefacientes
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. A renovação da prova pressupõe, entre outros, a verificação de quaisquer dos vícios de julgamento de matéria de facto previsto no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
      2. As provas produzidas e examinadas em audiência sujeitam a livre apreciação do Tribunal e servem da base com que foi formada livremente a convicção do Tribunal, nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
      3. Existe o vício de erro notório na sua apreciação quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      4. O erro ora em foco deve ser notório e não se admite com a alegação deste erro com vista de sindicar a livre convicção do Tribunal.
      5. Estando provado que os arguidos executaram o tráfico em conjugação de esforços, e como a droga que eles detinham não se destina para o consumo próprio, praticaram, em co-autoria, o crime de “tráfico”, previsto e punido pelo artigo 8º nº 1 e 10º/g) do D.L. nº 5/91/M.
      6. Não é automática a aplicação da atenuação especial ao menor de 18 anos, mesmo com o facto de ser primário e da confissão dos factos imputados, quando não se pode concluir todas as circunstâncias que levam a produzir o efeito de “diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente” nos termos do artigo 66º nº 2 do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 303/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Medida da pena

      Sumário

      1. O vício do erro notório na apreciação da prova que, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, existe quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
      2. Nos termos do art.º 114º do CPPM, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo disposição legal em contrário.
      3. A determinação da pena é feita a critério do artigo 65º do Código Penal, a escolher uma pena concreta dentro dos limites máximo e os limites mínimos, em função da culpa e a necessidade da punição.
      4. Na medida de pena, não se pode tomar em consideração os elementos que fazem parte do tipo do crime, por força do princípio da proibição da dupla valoração.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 255/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 43/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Regulamento Administrativo
      - Alteração de Decreto-Lei
      - Recusa da Aplicação do Regulamento Administrativo ilegal
      - Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março
      - Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro
      - Alteração do Artigo 101.º do EMFSM
      - Período de frequência do Curso de Formação de Oficiais Policiais
      - Artigo 181.º, n.º 2 do ETAPM
      - Prémio de Antiguidade
      - Tempo de Serviço
      - Alteração Posterior da Data do Recebimento do Prémio de Antiguidade
      - Sanação do Acto Administrativo ilegal

      Sumário

      I. Não compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, mediante regulamento administrativo, alterar ou até revogar os decretos-leis elaborados pelo Governador de Macau antes do retorno de Macau e que já se transitaram para o sistema jurídico da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do artigo 8.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      II. Isto porque se trata de um regulamento administrativo com grau hierárquico inferior, seja qual for a natureza da matéria regulada, não podendo revogar os decretos-leis do ex-governador de Macau que têm grau hierárquico superior e são leis em sentido restricto paralelas às leis produzidas pela Assembleia Legislativa.
      III. Nestes termos, o presente Tribunal, no presente caso concreto, há dever jurídico de recusar a aplicação da norma do artigo 101.º do EMFSM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, resultante da alteração introduzida pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março.
      IV. A entidade administrativa recorrida, essencialmente, citou a norma do artigo 101.º do EMFSM, resultante da alteração introduzida pelo aludido Regulamento Administrativo no sentido de indeferir o pedido invocado pelo recorrente do recurso administrativo (ora recorrente do recurso contencioso), acto esse que está efectiva e solitariamente eivado de vício de violação de lei (porque aplicou o aludido regulamento administrativo que não se deve considerar legal, violando a redacção original do artigo 101.º do EMFSM que nos termos da lei deve ser aplicada e não foi aplicada), pelo que, o Tribunal anulou o despacho em questão com base na fundamentação deste concreto vício de violação de lei.
      V. O tempo da frequência da ESFSM indicado no artigo 101.º, n.º 2, al. a) do EMFSM não pode ser contado como tempo de serviço para efeitos do prémio de antiguidade estipulado pelo artigo 180.º, n.º 1 do ETAPM (igualmente, não pode ser contado como tempo de serviço o tempo da frequência da ESFSM que, embora, nos termos do artigo 101.º, n.º 4 do EMFSM, deva também constituir a base para o cálculo da pensão de aposentação) se não fosse aluno que na altura já ingressara na função pública, como por exemplo já ingressara numa carreira ordinária das corporações da FSM ―― cfr. A possibilidade prevista pelo artigo 98.º, al. f) do EMFSM.
      VI. Isto porque o artigo 181.º, n.º 2 do ETAPM estipula explicitamente: “Salvo disposição especial, a contagem do respectivo tempo de serviço é feita a partir da data do ingresso na função pública”; o que o artigo 101.º, n.º 4 do EMFSM estipula é a determinação especial referente à pensão de aposentação e à concessão de licenças, que não tem nada a ver com o início da contagem do tempo de serviço para efeitos do prémio de antiguidade; ademais, o artigo 79.º, n.º 1 do EMFSM determina expressamente: O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras superiores, faz-se no posto de subcomissário ou chefe assistente, apenas após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais.
      VII. Outrossim, as conclusões acima expostas estão correspondentes ao espírito legislativo consagrado nas seguintes determinações do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 de 12 de Agosto que regulamenta o funcionamento do curso de formação de instruendos das FSM (previsto pela Lei n.º 6/2002).
      VIII. Mesmo que seja assim, a entidade administrativa recorrida não deve ainda concordar com a decisão tomada quanto à posterior alteração das datas do recebimento do prémio de antiguidade “prefixadas” do recorrente contencioso.
      IX. Porque, mesmo que a data em que o recorrente tem direito ao primeiro prémio de antiguidade não fosse determinada de acordo com a posição jurídica correcta acima mencionada e realmente seja, por isso, ilegal a decisão administrativa publicada, que determinou como data em que o pessoal em causa tem direito ao primeiro prémio de antiguidade, não podendo a entidade administrativa ora recorrida, for a de prazo, proceder à rectificação substancial das datas prefixadas por aquela decisão ilegal, dado que esta antiga decisão administrativa “ilegal” susceptível de ser anulada já foi sanada desde muito cedo (cfr. Artigos 124.º, 125.º e 130.º, n.º 1 do CPA) por não ter passado a ser o objecto do recurso contencioso dentro do prazo legal do recurso (cfr. Artigo 25.º, n.º 2 do CPAC).
      X. Nestes termos, o Tribunal anula o despacho recorrido igualmente com a fundamentação doutro concreto vício de violação de lei (nomeadamente, a violação do disposto expresso no artigo 130.º, n.º 1 do CPA).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong